TJDF APC - 1037172-20130111756660APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. QUESTÃO OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AVARIAS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELA REFORMA. FALTA DE PROVA. MULTA CONTRATUAL. INFRIGÊNCIA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de obrigação de fazer c/c cobrança decorrente de contrato de locação celebrado entre as partes, onde foi rejeitado o pleito inicial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso do autor. Rejeita-se o pedido de cobrança de aluguéis e despesas condominiais cujo período foi objeto de ação de consignação em pagamento, movida pelo locador em desfavor do locatário, onde a pretensão foi acolhida para declarar quitada a obrigação e extinta a relação locatícia. 4. Em que pese a existência de previsão contratual, impondo ao locatário o dever de conservar o imóvel, assim como de se responsabilizar pelos reparos de eventuais danos causados no curso da locação, tal obrigação só pode ser exigida mediante efetiva demonstração. 4.1. No caso concreto, os elementos de convicção trazidos pelo locador, não se prestam para tal desiderato, porquanto além de produzidos unilateralmente pelo autor, não são contemporâneos com a celebração do contrato. 5. Improcede, do mesmo modo, o pedido de aplicação da multa contratual, equivalente ao valor de 3 (três) meses de locação, em caso de infringência do ajuste, diante da falta de demonstração, por meio de prova inequívoca, de que os locatários tenham, de alguma maneira, descumprido o negócio jurídico entabulado pelas partes, a fim de forjar a incidência da clausula penal em tela. Inteligência do artigo 333, I, do CPC, vigente à época dos fatos. 6. O pedido de reparação de danos materiais, formulado pela parte, referente aos valores despendidos com o deslocamento de seu domicílio, localizado em outro Estado, para Brasília, não encontra qualquer amparo, porquanto é intuitivo que, ao ser domiciliado em outra unidade da federação, e, ao manter negócios no Distrito Federal, o autor, eventualmente, necessita se deslocar a fim de tratar de assuntos comerciais. Ao demais, não há prova de que as noticiadas viagens foram realizadas exclusivamente para resolver questões relacionadas com os fatos discutidos no presente feito. 6.1. Do mesmo modo, o pleito de indenização por lucros cessantes, também não deve ser acolhido, porquanto não restou demonstrado que o imóvel estivesse inapto a ser novamente ocupado, máxime quando se verifica das fotografias juntadas ao processo, a despeito da existência de pequenas avarias, o bem se encontra em bom estado geral de conservação. 7. Recurso do réu. Segundo a previsão do § 4º do artigo 20 do Código Buzaid, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 3º). 7.1. Inviável a alteração da verba honorária fixada em consonância com o trabalho realizado pelo advogado, especialmente quando a lide não apresentou complexidade, também não demandou a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, não se mostrando, portanto, exagerada nem tampouco aviltante. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. QUESTÃO OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AVARIAS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELA REFORMA. FALTA DE PROVA. MULTA CONTRATUAL. INFRIGÊNCIA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de obrigação de fazer c/c cobrança decorrente de contrato de locação celebrado entre as partes, onde foi rejeitado o pleito inicial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso do autor. Rejeita-se o pedido de cobrança de aluguéis e despesas condominiais cujo período foi objeto de ação de consignação em pagamento, movida pelo locador em desfavor do locatário, onde a pretensão foi acolhida para declarar quitada a obrigação e extinta a relação locatícia. 4. Em que pese a existência de previsão contratual, impondo ao locatário o dever de conservar o imóvel, assim como de se responsabilizar pelos reparos de eventuais danos causados no curso da locação, tal obrigação só pode ser exigida mediante efetiva demonstração. 4.1. No caso concreto, os elementos de convicção trazidos pelo locador, não se prestam para tal desiderato, porquanto além de produzidos unilateralmente pelo autor, não são contemporâneos com a celebração do contrato. 5. Improcede, do mesmo modo, o pedido de aplicação da multa contratual, equivalente ao valor de 3 (três) meses de locação, em caso de infringência do ajuste, diante da falta de demonstração, por meio de prova inequívoca, de que os locatários tenham, de alguma maneira, descumprido o negócio jurídico entabulado pelas partes, a fim de forjar a incidência da clausula penal em tela. Inteligência do artigo 333, I, do CPC, vigente à época dos fatos. 6. O pedido de reparação de danos materiais, formulado pela parte, referente aos valores despendidos com o deslocamento de seu domicílio, localizado em outro Estado, para Brasília, não encontra qualquer amparo, porquanto é intuitivo que, ao ser domiciliado em outra unidade da federação, e, ao manter negócios no Distrito Federal, o autor, eventualmente, necessita se deslocar a fim de tratar de assuntos comerciais. Ao demais, não há prova de que as noticiadas viagens foram realizadas exclusivamente para resolver questões relacionadas com os fatos discutidos no presente feito. 6.1. Do mesmo modo, o pleito de indenização por lucros cessantes, também não deve ser acolhido, porquanto não restou demonstrado que o imóvel estivesse inapto a ser novamente ocupado, máxime quando se verifica das fotografias juntadas ao processo, a despeito da existência de pequenas avarias, o bem se encontra em bom estado geral de conservação. 7. Recurso do réu. Segundo a previsão do § 4º do artigo 20 do Código Buzaid, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 3º). 7.1. Inviável a alteração da verba honorária fixada em consonância com o trabalho realizado pelo advogado, especialmente quando a lide não apresentou complexidade, também não demandou a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, não se mostrando, portanto, exagerada nem tampouco aviltante. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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