TJDF APC - 1037173-20130110274712APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATO VERBAL. VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIO INVESTIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EMPRÉSTIMO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de cobrança de quantias supostamente vertidas a título de contrato de mútuo celebrado verbalmente, onde foi rejeitado o pleito inicial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conquanto o ordenamento jurídico pátrio, de regra, estabeleça forma livre para os contratos em geral, certo é que a alegação de sua existência deve vir acompanhada de um mínimo de elementos. 4. No caso concreto, a alegação de que foi celebrado contrato de mútuo verbal entre as partes não veio devidamente corroborada. 4.1. O acervo probatório produzido nos autos não tem aptidão para comprovar a existência do noticiado ajuste. 4.2. As correspondências eletrônicas (e-mail) colacionadas ao processo, não demonstram a realização do mencionado negócio jurídico, porquanto, refletem, na verdade, diálogos entre os sócios (dentre os quais, figura o demandante) tratando da movimentação financeira da empresa. 5. A afirmação de que as importâncias vertidas à empresa, sob a forma de mútuo, enquanto negócio jurídico estranho à atividade tipicamente societária, demandaria cabal demonstração, o que não logrou se desincumbir o requerente, nos termos do artigo 333, I, do CPC vigente à época dos fatos. 6. Disse o magistrado, com razão: Como que a por uma pá de cal sobre o assunto, o próprio autor afirmou, em audiência, que (...) foi declarado ao imposto de renda, no ano de 2011 ou 2012, a aquisição de cotas da empresa ré (...). Com tal declaração, o autor coloca-se em difícil situação, porque admite que mentiu ao Fisco ou ao Juízo, já que afirma reiteradamente não ser cotista da empresa ré. O que se tem, portanto, é que o autor efetivamente era sócio da empresa ré, agindo e dando a conhecer que tinha essa condição, ainda que a aquisição de cotas não tivesse sido formalizada perante a Junta Comercial do Distrito Federal. 7. Precedente da Casa: [...] 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). 2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o vínculo contratual que sustentou existente, bem assim, os termos do negócio jurídico alegado, limitando-se a apontar o inadimplemento de contrato de mútuo verbal, mediante a apresentação de comprovantes de transferência bancária, a rejeição do pedido é medida que se impõe, sobretudo se há indícios nos autos que apontam para realidade fática destoante daquela defendida em juízo [...]. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2015.01.1.091880-4, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 31/8/2016, pp. 133/142).. 8. Segundo a previsão do § 4º do artigo 20 do excelente Código Buzaid, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 3º). 8.1. Inviável a alteração da verba honorária fixada em consonância com o trabalho realizado pelo advogado, especialmente quando a lide não apresentou complexidade, não demandou a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, não se mostrando, portanto, exagerada nem tampouco aviltante. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATO VERBAL. VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIO INVESTIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EMPRÉSTIMO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de cobrança de quantias supostamente vertidas a título de contrato de mútuo celebrado verbalmente, onde foi rejeitado o pleito inicial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conquanto o ordenamento jurídico pátrio, de regra, estabeleça forma livre para os contratos em geral, certo é que a alegação de sua existência deve vir acompanhada de um mínimo de elementos. 4. No caso concreto, a alegação de que foi celebrado contrato de mútuo verbal entre as partes não veio devidamente corroborada. 4.1. O acervo probatório produzido nos autos não tem aptidão para comprovar a existência do noticiado ajuste. 4.2. As correspondências eletrônicas (e-mail) colacionadas ao processo, não demonstram a realização do mencionado negócio jurídico, porquanto, refletem, na verdade, diálogos entre os sócios (dentre os quais, figura o demandante) tratando da movimentação financeira da empresa. 5. A afirmação de que as importâncias vertidas à empresa, sob a forma de mútuo, enquanto negócio jurídico estranho à atividade tipicamente societária, demandaria cabal demonstração, o que não logrou se desincumbir o requerente, nos termos do artigo 333, I, do CPC vigente à época dos fatos. 6. Disse o magistrado, com razão: Como que a por uma pá de cal sobre o assunto, o próprio autor afirmou, em audiência, que (...) foi declarado ao imposto de renda, no ano de 2011 ou 2012, a aquisição de cotas da empresa ré (...). Com tal declaração, o autor coloca-se em difícil situação, porque admite que mentiu ao Fisco ou ao Juízo, já que afirma reiteradamente não ser cotista da empresa ré. O que se tem, portanto, é que o autor efetivamente era sócio da empresa ré, agindo e dando a conhecer que tinha essa condição, ainda que a aquisição de cotas não tivesse sido formalizada perante a Junta Comercial do Distrito Federal. 7. Precedente da Casa: [...] 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). 2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o vínculo contratual que sustentou existente, bem assim, os termos do negócio jurídico alegado, limitando-se a apontar o inadimplemento de contrato de mútuo verbal, mediante a apresentação de comprovantes de transferência bancária, a rejeição do pedido é medida que se impõe, sobretudo se há indícios nos autos que apontam para realidade fática destoante daquela defendida em juízo [...]. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2015.01.1.091880-4, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 31/8/2016, pp. 133/142).. 8. Segundo a previsão do § 4º do artigo 20 do excelente Código Buzaid, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 3º). 8.1. Inviável a alteração da verba honorária fixada em consonância com o trabalho realizado pelo advogado, especialmente quando a lide não apresentou complexidade, não demandou a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, não se mostrando, portanto, exagerada nem tampouco aviltante. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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