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Jurisprudência


TJDF APC - 1037174-20151310049733APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. MULTA RESCISÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR (ART. 475, CC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de nulidade de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e de condenação à restituição de valores pagos pelos serviços não prestados, à devolução do montante retido a título de multa rescisória e à compensação por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência, para determinar a restituição dos valores desembolsados pelos serviços não prestados e retidos a título de rescisão contratual. 1.2. Apelo do autor, com pleito de condenação por danos morais. 1.3. Apelação da empresa ré, para afastar a condenação à restituição dos valores. 2.A indenização por danos morais requer a demonstração do prejuízo sofrido pela vítima em seus direitos da personalidade. 2.1. In casu, não há prova do dano alegado, qual seja a inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes, motivada por conduta da fornecedora em não prestar as informações adequadas sobre os riscos oriundos dos serviços contratados. 2.2. Ao demais, a relação contratual teve por escopo a negociação de um contrato de financiamento firmado pelo consumidor com terceiro, sendo certo que eventual inscrição no cadastro restritivo decorreu do inadimplemento da dívida junto à instituição financiadora; assim, não foi a empresa que realizou a negativação, tampouco tinha o poder de retirá-la. 2.3. No caso, não há se falar em inadequação das informações prestadas pela fornecedora, vez que o consumidor estava ciente dos riscos do negócio, conforme expressamente consignado no contrato. 2.4. Consoante entendimento pacificado no STJ, apenas o inadimplemento contratual não causa, por si só, agravo moral a ser compensado. 2.5. Na hipótese sub judice, o descumprimento contratual, embora demonstre a frustração das expectativas na realização do ajuste, não têm potencialidade lesiva suficiente para causar os alegados abalos psíquicos. 3.É cabível a resolução contratual por iniciativa do consumidor motivada por descumprimento do ajuste pela empresa contratada, com base no art. 475, CC. 3.1. O efeito imediato da rescisão contratual é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio. 3.2. A parte lesada, na hipótese, tem direito à devolução dos valores que desembolsou a título de remuneração dos serviços não prestados e de multa rescisória. 3.3. A ausência de declaração de nulidade do contrato pelo juízo sentenciante não legitima a cobrança de multa rescisória em desfavor do consumidor, haja vista que a condenação à restituição do valor retido fundamentou-se na existência de culpa da empresa na rescisão contratual. 4.Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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