TJDF APC - 1037175-20150111138659APC
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE GUARDA E VISITAS DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. REQUISITOS. PRESENÇA. AMPLICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação proposta pelo pai, contra sentença que fixou a guarda compartilhada da filha dos litigantes, sendo o do genitor o lar de referência, e ampliou o regime de visitas da mãe. 2.Aguarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. 3.Quando os pais divergirem quanto ao modelo de regime a ser adotado, é recomendável a adoção da guarda compartilhada se ambos mostrarem-se aptos a exercer o poder familiar e a medida atender ao melhor interesse do menor (art. 1.584, § 2º, CC). 4.Acondição financeira de um dos genitores não é único elemento a ser sopesado para fins de definição do modelo de guarda a ser adotado. A análise dos interesses do menor inclui aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o melhor desenvolvimento do infante como indivíduo. 4.1. Parecer da Procuradoria de Justiça: (...) a guarda compartilhada, que deve ser a regra, mostra-se adequada, não sendo razoável impossibilitá-la apenas porque o apelante possui melhores condições financeiras de cuidar da filha, já que a guarda não se identifica com quem possui melhores condições financeiras, mas sim com aquele que possui condições de zelar pelo bem estar físico e psíquico da criança que, no caso, são ambos os genitores. 5.Aalegação de que a criança tem apresentado dificuldades na alfabetização e comportamento agressivo, por culpa do outro genitor depende de prova robusta, a qual não foi produzida. 6.Aampliação do regime de visitas, de modo a permitir maior convivência entre mãe e filha atende, no caso concreto, ao melhor interesse da criança. 6.1. Precedente da Turma: A regulamentação de visitas deve priorizar o melhor interesse do menor e a convivência familiar, sob pena de prejudicar o relacionamento entre pai e filhos e o desenvolvimento psíquico e social dos menores. A suspensão de visitas ou mesmo sua redução deve ocorrer somente em casos específicos, depois de demonstrado o efetivo risco à integridade física e/ou emocional dos menores. (20160020350849AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 13/02/2017). 7.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE GUARDA E VISITAS DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. REQUISITOS. PRESENÇA. AMPLICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação proposta pelo pai, contra sentença que fixou a guarda compartilhada da filha dos litigantes, sendo o do genitor o lar de referência, e ampliou o regime de visitas da mãe. 2.Aguarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. 3.Quando os pais divergirem quanto ao modelo de regime a ser adotado, é recomendável a adoção da guarda compartilhada se ambos mostrarem-se aptos a exercer o poder familiar e a medida atender ao melhor interesse do menor (art. 1.584, § 2º, CC). 4.Acondição financeira de um dos genitores não é único elemento a ser sopesado para fins de definição do modelo de guarda a ser adotado. A análise dos interesses do menor inclui aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o melhor desenvolvimento do infante como indivíduo. 4.1. Parecer da Procuradoria de Justiça: (...) a guarda compartilhada, que deve ser a regra, mostra-se adequada, não sendo razoável impossibilitá-la apenas porque o apelante possui melhores condições financeiras de cuidar da filha, já que a guarda não se identifica com quem possui melhores condições financeiras, mas sim com aquele que possui condições de zelar pelo bem estar físico e psíquico da criança que, no caso, são ambos os genitores. 5.Aalegação de que a criança tem apresentado dificuldades na alfabetização e comportamento agressivo, por culpa do outro genitor depende de prova robusta, a qual não foi produzida. 6.Aampliação do regime de visitas, de modo a permitir maior convivência entre mãe e filha atende, no caso concreto, ao melhor interesse da criança. 6.1. Precedente da Turma: A regulamentação de visitas deve priorizar o melhor interesse do menor e a convivência familiar, sob pena de prejudicar o relacionamento entre pai e filhos e o desenvolvimento psíquico e social dos menores. A suspensão de visitas ou mesmo sua redução deve ocorrer somente em casos específicos, depois de demonstrado o efetivo risco à integridade física e/ou emocional dos menores. (20160020350849AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 13/02/2017). 7.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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