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Jurisprudência


TJDF APC - 1037178-20150110649603APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POLÍTICA HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer para transmissão integral de imóvel objeto de termo de concessão de uso com a Terracap, em razão de falecimento do cessionário. 1.1. Sentença de improcedência. 2. As sentenças proferidas pelas Varas de Família 'partilhando' imóveis irregulares não se prestam para amparar qualquer direito junto à Administração Pública. Cuida-se de um ato que produz efeitos apenas inter partes, com o fim de se alcançar a pacificação social (Juiz Jansen de Almeida). 3. Na lição da doutrina administrativista, a concessão de direito real de uso não gera a transferência, seja do bem ou de vantagem a ele relacionada, mas apenas a autorização para uso. 3.1. Ademais, a concessão de direito real de uso é resolúvel, o que significa que a qualquer tempo a Administração poderá retomar o bem concedido. 4. Para que alguém seja contemplado com um imóvel destinado à política habitacional, a Lei 3.877/2006 exige o preenchimento de uma série de requisitos, inclusive investigatórios, a fim de ser determinada ao candidato a sua ordem de classificação na lista do programa, conforme se depreende do art. 4º do referido diploma. 4.1. No caso dos autos, restou comprovado que a parte recebeu um imóvel, decorrente de programa de habitação, em 14/05/1993, omitindo do Poder Público que seu companheiro já havia sido contemplado em 1991. 5. Deixando a participante de preencher os requisitos legalmente estabelecidos, não há como exigir da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DFa transferência imediata do imóvel. 6. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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