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Jurisprudência


TJDF APC - 1037180-20160110521860APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. 25% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES DESTA CASA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FAVORÁVEIS AO APELADO. 1. Ação de resilição contratual e ressarcimento de danos decorrente de desistência do promitente comprador. 1.1. Sentença de parcial procedência que extinguiu o contrato de promessa de compra e venda e anulou a cláusula décima segunda, parágrafo terceiro, reduzindo a multa para o percentual de 10% sobre os valores pagos. 1.2. Apelo da ré sustentando a manutenção da multa contratual de 25% sob alegação de que não deu causa à rescisão contratual. 2.É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução de percentual de 25% do valor pago a título de retenção. 2.1. Nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2.2.Aaludida cláusula é nula de pleno direito por não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao colocar o autor em desvantagem exagerada não se podendo olvidar, também, porque constitui caso público e notório, que é bastante comum, no mercado imobiliário, o reingresso do imóvel para nova negociação, ainda mais valorizado no patrimônio do vendedor. 3.Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados. 4.Majorados os honorários advocatícios diante da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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