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Jurisprudência


TJDF APC - 1037183-20150110198312APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO (ARTS. 837 A 839, CC). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFICÍO DE ORDEM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO MONTANTE DEVIDO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE (ART. 51, CDC) NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO POR ADESÃO (ART. 54, CDC). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO O TORNA ABUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, ajuizada por fiadores de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição bancária, cujo mutuário veio a falecer. 1.1. Pedidos iniciais de: declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à renúncia ao benefício de ordem e à autorização de débito em conta corrente do montante devido; declaração de benefício de ordem para a execução da dívida primeiramente com relação à viúva do devedor principal; condenação do credor ao ressarcimento dos valores da dívida descontados nas aposentadorias dos demandantes. 1.2. Sentença de total improcedência. 2.Apelação dos autores, com pedido de reforma do decisum, para que sejam julgados procedentes os pleitos contidos na petição inicial. 2.1. Alegação de que asdisposições contratuais ofendem preceitos regentes da seara consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé objetiva, o que acarreta nulidade de pleno direito. 3.Segundo o art. 51, do CDC, é possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quando consideradas abusivas. 3.1. A morte do afiançado não conduz à extinção da obrigação contraída e não desonera o fiador. Inteligência dos arts. 837 a 839, do CC. 3.2. A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica quando, como no caso, o fiador opta livre e conscientemente pelo desconto em conta corrente do numerário devido. 3.3. Nesse contexto, é inviável considerar que as cláusulas questionadas são abusivas, vez que são claras, lícitas e frutos de livre pactuação. 3.4. No caso, vindo o afiançado a óbito, nada há de irregular na conduta do banco apelado, que está amparada em contrato de fiança subscrito pelos recorrentes, livre de irregularidades e fruto de manifestação inequívoca e válida de vontade. Incide, na espécie, o princípio do pacta sunt servanda. 3.4.1 Enfim. A morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que somente se verifica nas hipóteses preconizadas nos artigos 837 a 839, do Código Civil. 3.5.O simples fato de o contrato ser por adesão (art. 54, do CDC) não enseja, por si só, abusividade. 4.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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