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Jurisprudência


TJDF APC - 1037184-20140910074952APC

Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 3. Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. 3.1. Por esta natureza, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 4. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.1 Contudo, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: a) convivência pública; b) contínua e c) duradoura. 5. A vontade revela-se em atitudes que denotam a comunhão de interesses, ou seja, o enlaçamento de vidas com fim que vai além do mero namoro. 5.1. No caso, o falecido apresentava a companheira como sua mulher, com ela planejando viagem a passeio e no dia do acidente que vitimou o falecido, foi ela quem buscou socorro quando o mesmo havia sofrido uma descarga elétrica em casa. 5.2. Os réus não trouxeram qualquer elemento que desconstitua as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 333, do CPC/73, aplicável à demanda. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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