TJDF APC - 1037186-20151010049094APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de alimentos, para majorar a obrigação para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, sendo 10% para cada um dos três filhos. 2.É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias úteis, da disponibilização da sentença no DJE (art. 1.003, § 5º, CPC). 3.Ao estipular o valor devido a título de alimentos, o magistrado não está vinculado ao percentual solicitado na inicial. Isso porque o julgador deve se atentar não apenas para o binômio/necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, mas também para os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana. 3.1. Jurisprudência: os critérios observados pelo julgador para fixação do quantum não limitam o valor do pensionamento ao pedido da parte autora, se esta deixa de considerar algum aspecto relevante da necessidade, inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. (20111010026805APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 29/06/2012). 3.2. Logo, não é ultra petita a sentença que fixa em 30% a pensão alimentícia, ainda que os autores tenha solicitado a majoração de 20,5% para 29% dos rendimentos brutos do réu. 4.Para a revisão do encargo alimentar é necessária a prova da alteração da situação financeira do alimentante, ocorrida após a fixação da verba, ou da modificação das necessidades de quem recebe o benefício. 4.1. Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 4.2. As necessidades de uma criança de 6 anos, e de adolescentes de 15 e 17 anos são presumidas, assim como também o é o aumento das despesas em razão do crescimento natural dos menores. 5.Enfim e como salientado pelo nobre Procurador de Justiça, Conclui-se, portanto, que a irresignação do Apelante não merece guarida e, por consequência, o r. decisum deve serr mantido. 6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de alimentos, para majorar a obrigação para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, sendo 10% para cada um dos três filhos. 2.É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias úteis, da disponibilização da sentença no DJE (art. 1.003, § 5º, CPC). 3.Ao estipular o valor devido a título de alimentos, o magistrado não está vinculado ao percentual solicitado na inicial. Isso porque o julgador deve se atentar não apenas para o binômio/necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, mas também para os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana. 3.1. Jurisprudência: os critérios observados pelo julgador para fixação do quantum não limitam o valor do pensionamento ao pedido da parte autora, se esta deixa de considerar algum aspecto relevante da necessidade, inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. (20111010026805APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 29/06/2012). 3.2. Logo, não é ultra petita a sentença que fixa em 30% a pensão alimentícia, ainda que os autores tenha solicitado a majoração de 20,5% para 29% dos rendimentos brutos do réu. 4.Para a revisão do encargo alimentar é necessária a prova da alteração da situação financeira do alimentante, ocorrida após a fixação da verba, ou da modificação das necessidades de quem recebe o benefício. 4.1. Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 4.2. As necessidades de uma criança de 6 anos, e de adolescentes de 15 e 17 anos são presumidas, assim como também o é o aumento das despesas em razão do crescimento natural dos menores. 5.Enfim e como salientado pelo nobre Procurador de Justiça, Conclui-se, portanto, que a irresignação do Apelante não merece guarida e, por consequência, o r. decisum deve serr mantido. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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