TJDF APC - 1037187-20140310266647APC
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO HOMOAFETIVA, QUE TERIA SE INICIADO QUANDO O CONVIVENTE FALECIDO CONTAVA COM APENAS 13 ANOS DE IDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e seus consectários, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos da união estável, ante a ausência da intenção de constituir família. 1.1 Tal, suposta e não comprovada união estável teria se iniciado quando o convivente morto contava com apenas treze anos de idade. 1.2 Duração desta união: 4 anos. 2. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.1. No caso de união homoafetiva, tal dispositivo é aplicado por analogia, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade (arts. 1º, III e art. 5º, caput, I e X, todos da CF/88) e em atenção ao julgado na ADI nº 4277/DF e ADPF nº 132/RJ. 3. Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. 3.1. Por esta natureza, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 4. Os documentos apresentados não são aptos a demonstrar que existia dependência econômica entre as partes, e nem que tenha ocorrido o animus de constituir um núcleo familiar. 4.1. Na apólice do seguro de vida, inclusive, consta outro nome e, ainda que se trate de grafia errônea, traz uma informação relevante: o grau de parentesco ali declarado é de enteado, e não de companheiro. 4.2. Os depoimentos colhidos em audiência também não demonstraram que o suposto casal possuía relacionamento social, mas tão somente um convívio esporádico, o que é plenamente possível, haja vista que o de cujus era proprietário de um bar que funcionava em sua própria residência. 5. Sendo insuficientes as provas para assegurar que a relação havida tinha contornos de uma entidade familiar, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO HOMOAFETIVA, QUE TERIA SE INICIADO QUANDO O CONVIVENTE FALECIDO CONTAVA COM APENAS 13 ANOS DE IDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e seus consectários, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos da união estável, ante a ausência da intenção de constituir família. 1.1 Tal, suposta e não comprovada união estável teria se iniciado quando o convivente morto contava com apenas treze anos de idade. 1.2 Duração desta união: 4 anos. 2. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.1. No caso de união homoafetiva, tal dispositivo é aplicado por analogia, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade (arts. 1º, III e art. 5º, caput, I e X, todos da CF/88) e em atenção ao julgado na ADI nº 4277/DF e ADPF nº 132/RJ. 3. Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. 3.1. Por esta natureza, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 4. Os documentos apresentados não são aptos a demonstrar que existia dependência econômica entre as partes, e nem que tenha ocorrido o animus de constituir um núcleo familiar. 4.1. Na apólice do seguro de vida, inclusive, consta outro nome e, ainda que se trate de grafia errônea, traz uma informação relevante: o grau de parentesco ali declarado é de enteado, e não de companheiro. 4.2. Os depoimentos colhidos em audiência também não demonstraram que o suposto casal possuía relacionamento social, mas tão somente um convívio esporádico, o que é plenamente possível, haja vista que o de cujus era proprietário de um bar que funcionava em sua própria residência. 5. Sendo insuficientes as provas para assegurar que a relação havida tinha contornos de uma entidade familiar, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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