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Jurisprudência


TJDF APC - 1037189-20160110396537APC

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONSENSO ENTRE OS TRES SÓCIOS QUANTO À RETIRADA DA SÓCIA/REQUERIDA. PROPRIEDADE DOS BENS DA EMPRESA. REGISTRO NO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação em tutela cautelar antecedente, julgada procedente para decretar a dissolução parcial da sociedade de forma a retirar a sócia demandada do quadro societário. 1.1. As autoras alegam que a sentença foi equivocada ao deixar de reconhecer que os bens retirados pela ré pertenciam à sociedade. Aduzem que provaram o pagamento dos equipamentos mediante os comprovantes de depósito e através dos e-mails juntados aos autos. Pedem, ainda, a fixação de honorários advocatícios. 2. Os equipamentos de propriedade da sociedade, suscetíveis de avaliação pecuniária, devem ser registrados no contrato social, como exige o art. 997, III, Código Civil. É dizer ainda: o capital social, formado pela contribuição dos sócios, é composto dos bens avaliados em moeda corrente, reproduzindo este dispositivo legal (art. 997, III CC), a fórmula já presente no revogado art. 287 do Código Comercial. 2.1. As requerentes não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, CPC, que exige prova do fato constitutivo de seu direito, pois deixaram de demonstrar que os equipamentos retirados pela requerida seriam de propriedade da sociedade. 3. Precedente: (...) O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). (20160110676604APC, Relator: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 04/07/2017). 4.O art. 603, § 1º do CPC, impossibilita a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese em que houver manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução. 4.1. Soma-se o fato de que o alegado pedido contraposto, formulado pela requerida, sequer foi conhecido. 5.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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