TJDF APC - 1037256-20160910122649APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 2. O direito de exigir a entrega do salvado e de toda a documentação pertinente, só pertencerão à seguradora após o pagamento integral da indenização securitária, quando então poderábuscar o adimplemento por parte do segurado. 3.O art. 476 do Código Civil dispõe que nos contratos bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 2. O direito de exigir a entrega do salvado e de toda a documentação pertinente, só pertencerão à seguradora após o pagamento integral da indenização securitária, quando então poderábuscar o adimplemento por parte do segurado. 3.O art. 476 do Código Civil dispõe que nos contratos bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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