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Jurisprudência


TJDF APC - 1037274-20140111616472APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC/15, a parte deverá ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, antes que o magistrado julgue extinto o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. A sentença será cassada quando ausente a publicação da intimação para que o autor promova o andamento do feito, em face da ausência de cumprimento das regras contidas na legislação processual. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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