TJDF APC - 1037406-20160110035355APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. ASPRA-DF. NATUREZA JURÍDICA DESVIRTUADA. ATUAÇÃO COMO SINDICATO E INCITAÇÃO A MOVIMENTO GREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS MILITARES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ART. 142, § 3º, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A partir de uma interpretação sistemática do art. 42, § 1º, em composição com o art. 142, § 3º, inc. IV, ambos da Constituição Federal, conclui-se que as carreiras militares, aí incluídas a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, não podem ser representadas por sindicato (art. 8º da Constituição Federal) e nem realizar movimento grevista (art. 9º da Constituição Federal). 2. O direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. XVII, da Constituição Federal prevê que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. No entanto, a pretensa associação que atua como verdadeiro sindicato age não só de forma ilícita, mas violando enunciado expresso do próprio Texto Constitucional (art.142, § 3º, inc. V). 3. No caso, as provas que instruem os autos são contundentes e indicam que a ASPRA-DF incitou a deflagração de movimento grevista, como a denominada Operação Tartaruga, que já fora declarada ilegal pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 2014.01.1.148520-3. 4. Caracterizado o desvio de finalidade na atuação da entidade constituída legalmente sob a natureza de associação, impõe-se a sua dissolução, nos termos do art. 61, e seguintes, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. ASPRA-DF. NATUREZA JURÍDICA DESVIRTUADA. ATUAÇÃO COMO SINDICATO E INCITAÇÃO A MOVIMENTO GREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS MILITARES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ART. 142, § 3º, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A partir de uma interpretação sistemática do art. 42, § 1º, em composição com o art. 142, § 3º, inc. IV, ambos da Constituição Federal, conclui-se que as carreiras militares, aí incluídas a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, não podem ser representadas por sindicato (art. 8º da Constituição Federal) e nem realizar movimento grevista (art. 9º da Constituição Federal). 2. O direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. XVII, da Constituição Federal prevê que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. No entanto, a pretensa associação que atua como verdadeiro sindicato age não só de forma ilícita, mas violando enunciado expresso do próprio Texto Constitucional (art.142, § 3º, inc. V). 3. No caso, as provas que instruem os autos são contundentes e indicam que a ASPRA-DF incitou a deflagração de movimento grevista, como a denominada Operação Tartaruga, que já fora declarada ilegal pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 2014.01.1.148520-3. 4. Caracterizado o desvio de finalidade na atuação da entidade constituída legalmente sob a natureza de associação, impõe-se a sua dissolução, nos termos do art. 61, e seguintes, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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