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Jurisprudência


TJDF APC - 1037417-20150110673028APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. RENDA VITALÍCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa corretora de seguros que participa da cadeia de consumo tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a reparação de danos decorrentes de abalroamento de veículo segurado. 2. Não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova quando o acervo probatório carreado aos autos, em somatório com as alegações das partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. O recolhimento do preparo do recurso, em flagrante comportamento contraditório, demonstra a capacidade da parte em arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4. Se não ocorreu fato capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mantém-se incólume a obrigação de indenizar. 5. No caso em exame, inexiste bis in idem em relação aos lucros cessantes e a condenação em pagamento de renda vitalícia, pois os primeiros correspondem ao período de inatividade, ou seja, desde a data do acidente até o fim da convalescença, enquanto que a renda vitalícia se inicia após o período de convalescença, quando o autor estiver apto a retornar ao trabalho. 6. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Enunciado nº 537 da Súmula do Colendo STJ). 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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