TJDF APC - 1037568-20160610107116APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Deve-se reconhecer como prescrita a pretensão à cobrança de taxas de condomínio vencidas há mais de cincos anos da data de distribuição da ação. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia processual, devem ser incluídas na condenação ao pagamento de despesas condominiais as prestações vincendas eventualmente inadimplidas após a prolação da sentença, até o efetivo pagamento. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Deve-se reconhecer como prescrita a pretensão à cobrança de taxas de condomínio vencidas há mais de cincos anos da data de distribuição da ação. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia processual, devem ser incluídas na condenação ao pagamento de despesas condominiais as prestações vincendas eventualmente inadimplidas após a prolação da sentença, até o efetivo pagamento. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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