TJDF APC - 1037601-20140111077806APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA APELAÇÃO QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento, o que não é caso dos autos, em que a apelação foi interposta antes de decisão que não concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. 2.Para a validade do negócio jurídico é necessária a presença dos três requisitos elencados no artigo 104, do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa ou lei. Ausente qualquer dos elementos acima indicados, nulo será o negócio jurídico. 3.A capacidade e a manutenção dos atos jurídicos, até para a própria segurança do sistema legal, são a regra e a incapacidade ou a anulação dos negócios, a exceção. Assim, para o pretendido desfazimento dos negócios jurídicos, necessária prova cabal, concreta e confiável da contemporânea incapacidade de contratante ou da falta de discernimento do agente, a autorizar a anulação do ato jurídico praticado. 3.1.No tocante aos efeitos da sentença de interdição, cumpre esclarecer que a mesma não retroage, muito embora se possa declarar a nulidade de negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sua decretação, desde que comprovado que, à época em que realizados os atos jurídicos, o agente não possuía capacidade para a prática destes. 3.2.A doutrina estabelece que para invalidação do ato praticado pelo incapaz não interditado devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) demonstração da incapacidade; 2) prova do prejuízo do incapaz e 3) má-fé da outra parte. 4. A moléstia mencionada, ainda que aferida por documento, não pode, por si só, assegurar o estado de espírito do autor em momento pretérito à decretação da interdição, ou seja, quando da celebração das promessas de compra e venda. Ademais, incapacidade laboral e incapacidade para os atos da vida civil não se confundem. 4.1.Apesar dos relatórios médicos de fls. 22/24 e 82 informarem a síntese das internações prolongadas, com idas e vindas, não há como presumir a sua incapacidade e falta de desconhecimento para realizar o negócio jurídico na data da sua realização. 4.2In casu, necessário salientar que o autor, quando da concretização do negócio, apresentou contracheque (fl. 185) e realizou parte do pagamento das aludidas promessas de compra e venda através de cheques (fl. 26), de forma aferir-se que possuía autonomia para administrar suas economias e seu patrimônio, ou seja, possuía capacidade para gerir os atos da vida civil. 4.3.Ao realizar o cotejo entre os valores do contrato e os rendimentos auferidos pelo réu à época dos negócios, é possível verificar a capacidade econômica para a avença e que não há desproporção nas condições do negócio que possa configurar algum prejuízo ao patrimônio do autor. De mais a mais, as prestações foram regulamente pagas e sem qualquer interrupção ou oposição por cerca de três anos após a conclusão dos negócios. 4.4.Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao contratar com o autor, ou mesmo que tivesse conhecimento que a outra parte estava acometida de alguma incapacidade. A alegação de que o estado civil do autor foi omitido no contrato não é elemento hábil, por si só, para a caracterização da má-fé, eis que a outorga, segundo o disposto no art. 1.647 do Código Civil somente é necessária para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis e dispensada nos casos de regime de separação absoluta de bens, como no caso dos autos. 5. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA APELAÇÃO QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento, o que não é caso dos autos, em que a apelação foi interposta antes de decisão que não concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. 2.Para a validade do negócio jurídico é necessária a presença dos três requisitos elencados no artigo 104, do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa ou lei. Ausente qualquer dos elementos acima indicados, nulo será o negócio jurídico. 3.A capacidade e a manutenção dos atos jurídicos, até para a própria segurança do sistema legal, são a regra e a incapacidade ou a anulação dos negócios, a exceção. Assim, para o pretendido desfazimento dos negócios jurídicos, necessária prova cabal, concreta e confiável da contemporânea incapacidade de contratante ou da falta de discernimento do agente, a autorizar a anulação do ato jurídico praticado. 3.1.No tocante aos efeitos da sentença de interdição, cumpre esclarecer que a mesma não retroage, muito embora se possa declarar a nulidade de negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sua decretação, desde que comprovado que, à época em que realizados os atos jurídicos, o agente não possuía capacidade para a prática destes. 3.2.A doutrina estabelece que para invalidação do ato praticado pelo incapaz não interditado devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) demonstração da incapacidade; 2) prova do prejuízo do incapaz e 3) má-fé da outra parte. 4. A moléstia mencionada, ainda que aferida por documento, não pode, por si só, assegurar o estado de espírito do autor em momento pretérito à decretação da interdição, ou seja, quando da celebração das promessas de compra e venda. Ademais, incapacidade laboral e incapacidade para os atos da vida civil não se confundem. 4.1.Apesar dos relatórios médicos de fls. 22/24 e 82 informarem a síntese das internações prolongadas, com idas e vindas, não há como presumir a sua incapacidade e falta de desconhecimento para realizar o negócio jurídico na data da sua realização. 4.2In casu, necessário salientar que o autor, quando da concretização do negócio, apresentou contracheque (fl. 185) e realizou parte do pagamento das aludidas promessas de compra e venda através de cheques (fl. 26), de forma aferir-se que possuía autonomia para administrar suas economias e seu patrimônio, ou seja, possuía capacidade para gerir os atos da vida civil. 4.3.Ao realizar o cotejo entre os valores do contrato e os rendimentos auferidos pelo réu à época dos negócios, é possível verificar a capacidade econômica para a avença e que não há desproporção nas condições do negócio que possa configurar algum prejuízo ao patrimônio do autor. De mais a mais, as prestações foram regulamente pagas e sem qualquer interrupção ou oposição por cerca de três anos após a conclusão dos negócios. 4.4.Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao contratar com o autor, ou mesmo que tivesse conhecimento que a outra parte estava acometida de alguma incapacidade. A alegação de que o estado civil do autor foi omitido no contrato não é elemento hábil, por si só, para a caracterização da má-fé, eis que a outorga, segundo o disposto no art. 1.647 do Código Civil somente é necessária para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis e dispensada nos casos de regime de separação absoluta de bens, como no caso dos autos. 5. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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