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Jurisprudência


TJDF APC - 1037606-20160910113538APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Inobstante a natureza constitutiva negativa dos embargos à execução, a doutrina e jurisprudência admitem que o requerimento para aplicação de penalidade por quantia indevidamente cobrada seja feito por qualquer via processual, notadamente pelos embargos à execução (Precedentes do STJ e do TJDFT). 3. Incasu,em que pese a execução ter sido extinta, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir dos embargos à execução, porquanto persiste o interesse do autor no prosseguimento do feito, a fim de que o juiz examine suas razões e profira sentença de mérito, analisando os pedidos de repetição do indébito e condenação do embargado por litigância de má fé. 3.1 Anecessidade concreta da atividade jurisdicional restou caracterizada pela eventual condenação do embargado por litigância de má fé e repetição do indébito. A adequação, por sua vez, restou configurada porque, conforme exposto, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esse Tribunal de Justiça, entendem que a condenação ao pagamento em dobro de valor indevidamente cobrado pode ser requerida nos embargos do devedor. 4.Incasu,inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a perda superveniente do interesse de agir de modo que impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Inviável o julgamento do mérito do litígio por esta instância recursal, na forma do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois o processo não está apto a seu imediato julgamento, sob o risco de se incorrer em cerceamento dos direitos de defesa do embargado, ora apelado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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