TJDF APC - 1037612-20150111012529APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO. FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, PORTARIA DIURNA E NOTURNA E OUTROS SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA COMUNICAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA. REGULARIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DOBRADA DO VALOR COBRADO AFASTADOS.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso de apelação do condomínio autor fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 4. No particular, verifica-se que as parte celebraram, em 1º/8/2008, contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria diurna e noturna e outros. Conforme aditivo datado de 16/4/2012, a aludida avença foi renovada por mais 3 anos, ou seja, até 16/4/2015, com previsão de continuação automática, salvo manifestação em contrário. 4.1. De acordo com a Cláusula 6ª do aditivo contratual, em caso de desfazimento do contrato, mesmo na hipótese de escoamento do seu prazo, como é a situação dos autos, deveria ser observada uma antecedência mínima de 90 dias para a comunicação, sob pena de incorrer a parte em multa no valor de 3 faturas mensais. Tal previsão contratual não se mostra abusiva, haja vista que, cuidando-se de contrato de terceirização de mão-de-obra de limpeza e manutenção de condomínio, faz-se necessária a ciência prévia do encerramento do contrato para poder realocar e/ou indenizar a força de trabalho. 4.2. Nesse passo, embora o condomínio autor tenha deliberado, desde novembro de 2013, acerca da não renovação do contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção, conforme leitura da ata da Assembléia Extraordinária de 23/11/2013, fato é que tal decisão somente foi notificada è empresa ré recorrida em 6/4/2015, ou seja, mais de um ano depois daquela decisão e com apenas 10 dias de antecedência do vencimento do contrato (termo final em 16/4/2015). Logo, não tendo sido respeitado o prazo mínimo de antecedência de 90 dias para o desfazimento da avença, legítima é a cobrança de multa contratual no valor de 3 faturas mensais, não havendo falar em danos morais e em repetição dobrada. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da causa. 6. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO. FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, PORTARIA DIURNA E NOTURNA E OUTROS SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA COMUNICAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA. REGULARIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DOBRADA DO VALOR COBRADO AFASTADOS.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso de apelação do condomínio autor fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 4. No particular, verifica-se que as parte celebraram, em 1º/8/2008, contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria diurna e noturna e outros. Conforme aditivo datado de 16/4/2012, a aludida avença foi renovada por mais 3 anos, ou seja, até 16/4/2015, com previsão de continuação automática, salvo manifestação em contrário. 4.1. De acordo com a Cláusula 6ª do aditivo contratual, em caso de desfazimento do contrato, mesmo na hipótese de escoamento do seu prazo, como é a situação dos autos, deveria ser observada uma antecedência mínima de 90 dias para a comunicação, sob pena de incorrer a parte em multa no valor de 3 faturas mensais. Tal previsão contratual não se mostra abusiva, haja vista que, cuidando-se de contrato de terceirização de mão-de-obra de limpeza e manutenção de condomínio, faz-se necessária a ciência prévia do encerramento do contrato para poder realocar e/ou indenizar a força de trabalho. 4.2. Nesse passo, embora o condomínio autor tenha deliberado, desde novembro de 2013, acerca da não renovação do contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção, conforme leitura da ata da Assembléia Extraordinária de 23/11/2013, fato é que tal decisão somente foi notificada è empresa ré recorrida em 6/4/2015, ou seja, mais de um ano depois daquela decisão e com apenas 10 dias de antecedência do vencimento do contrato (termo final em 16/4/2015). Logo, não tendo sido respeitado o prazo mínimo de antecedência de 90 dias para o desfazimento da avença, legítima é a cobrança de multa contratual no valor de 3 faturas mensais, não havendo falar em danos morais e em repetição dobrada. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da causa. 6. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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