TJDF APC - 1037613-20160111170366APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista falha no serviço médico, consistente na não realização de procedimento cirúrgico para tratamento do glaucoma do autor, em face da indisponibilidade de material cirúrgico, qual seja, tubo de drenagem, e a perda completa da visão do olho direito, sem possibilidade de reversão. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. No particular, verifica-se que o autor apresentava diagnóstico de glaucoma avançado no olho direito, razão pela qual houve indicação de cirurgia de urgência para a implantação de tubo de drenagem, sob pena de danos irreversíveis. Considerando que o Hospital de Base do Distrito Federal não dispunha de tal material, é de se notar que o autor ajuizou ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (Autos n. 0721396-50.2015.8.07.0016), obtendo provimento jurisdicional antecipatório favorável para que fosse submetido à cirurgia pleiteada, com todos os suportes e materiais necessários, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada a expensas do ente distrital. Após procurar seu médico na rede pública, o autor obteve o diagnóstico de que, em razão da demora no fornecimento de tubo de drenagem para glaucoma, a cirurgia passou a ser desnecessária, porquanto houve evolução do quadro e perda da visão do olho direito. 5.1. Há nexo causal entre a inércia desarrazoada do serviço público de saúde em providenciar o tubo de drenagem - que deveria manter em estoque -, indispensável à realização do procedimento, e a perda da visão do autor, que, diante da gravidade do quadro, não poderia aguardar tanto tempo, respondendo o ente distrital, pois, pelos prejuízos ocasionados. 6. A configuração do dano moral, além de não ter sido objeto de impugnação, é evidente (in re ipsa) (CF, art. 5º, V e X), diante da angústia na espera do procedimento cirúrgico e da perda irrecuperável da visão em razão da sua não realização. 7. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autônomo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 50.000,00. 8. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 9. Recurso de apelação do réu parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor dos danos morais. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista falha no serviço médico, consistente na não realização de procedimento cirúrgico para tratamento do glaucoma do autor, em face da indisponibilidade de material cirúrgico, qual seja, tubo de drenagem, e a perda completa da visão do olho direito, sem possibilidade de reversão. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. No particular, verifica-se que o autor apresentava diagnóstico de glaucoma avançado no olho direito, razão pela qual houve indicação de cirurgia de urgência para a implantação de tubo de drenagem, sob pena de danos irreversíveis. Considerando que o Hospital de Base do Distrito Federal não dispunha de tal material, é de se notar que o autor ajuizou ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (Autos n. 0721396-50.2015.8.07.0016), obtendo provimento jurisdicional antecipatório favorável para que fosse submetido à cirurgia pleiteada, com todos os suportes e materiais necessários, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada a expensas do ente distrital. Após procurar seu médico na rede pública, o autor obteve o diagnóstico de que, em razão da demora no fornecimento de tubo de drenagem para glaucoma, a cirurgia passou a ser desnecessária, porquanto houve evolução do quadro e perda da visão do olho direito. 5.1. Há nexo causal entre a inércia desarrazoada do serviço público de saúde em providenciar o tubo de drenagem - que deveria manter em estoque -, indispensável à realização do procedimento, e a perda da visão do autor, que, diante da gravidade do quadro, não poderia aguardar tanto tempo, respondendo o ente distrital, pois, pelos prejuízos ocasionados. 6. A configuração do dano moral, além de não ter sido objeto de impugnação, é evidente (in re ipsa) (CF, art. 5º, V e X), diante da angústia na espera do procedimento cirúrgico e da perda irrecuperável da visão em razão da sua não realização. 7. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autônomo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 50.000,00. 8. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 9. Recurso de apelação do réu parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor dos danos morais. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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