TJDF APC - 1037614-20020110657608APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DO APELADO. SENTENÇA 'ULTRA PETITA'. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. CANCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELO DETRAN/DF. LEI DISTRITAL 1.909/98. VALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO. MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA. 1.Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e suscitados no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. Inovação recursal reconhecida ex officio. 2.Asentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973). 2.1. Reconhecida a ocorrência de julgamento que abarca os pedidos mais os ultrapassa (ultra petita) deve ser decotada da sentença a parte que excedeu aos limites da pretensão inicial. Nulidade parcial da sentença (ultra petita) reconhecida. 3. O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público nesta ação civil pública. 3.1 É ilegal a ação do DETRAN/DF narrada nesta ação civil pública de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos. 4.O Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, positiva que se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. 4.1É ilegal a retenção dos valores recolhidos e reconhecidos como indevidos por meio de recurso administrativo interposto perante os órgãos de trânsito competentes. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO PARA DECOTAR O EXCESSO DA SENTENÇA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DO APELADO. SENTENÇA 'ULTRA PETITA'. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. CANCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELO DETRAN/DF. LEI DISTRITAL 1.909/98. VALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO. MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA. 1.Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e suscitados no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. Inovação recursal reconhecida ex officio. 2.Asentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973). 2.1. Reconhecida a ocorrência de julgamento que abarca os pedidos mais os ultrapassa (ultra petita) deve ser decotada da sentença a parte que excedeu aos limites da pretensão inicial. Nulidade parcial da sentença (ultra petita) reconhecida. 3. O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público nesta ação civil pública. 3.1 É ilegal a ação do DETRAN/DF narrada nesta ação civil pública de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos. 4.O Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, positiva que se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. 4.1É ilegal a retenção dos valores recolhidos e reconhecidos como indevidos por meio de recurso administrativo interposto perante os órgãos de trânsito competentes. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO PARA DECOTAR O EXCESSO DA SENTENÇA.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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