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Jurisprudência


TJDF APC - 1037661-20150710292515APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO ÚTIL PERDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ ARBITRADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INAPROPRIADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aindenização por danos morais engloba a indenização pela perda de tempo útil do consumidor. 2. O dano moral é mensurado por todo e qualquer prejuízo imaterial que o lesado venha a sofrer, inclusive o desperdício do tempo útil, não ensejando nova reparação civil. 3. O quantum indenizatório por danos morais não deve levar ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. 4. Aaferição do valor da indenização por danos morais deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme recomenda o art. 8° do CPC, de forma que não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00) segue os critérios utilizados em situações similares. 6. O termo inicial de incidência dos juros de mora na indenização decorrente de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso que, no caso, é a data de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - Súmula 54 do STJ. 7. Razões complementares não conhecidas. Apelação de fls. 357-374 conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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