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Jurisprudência


TJDF APC - 1037860-20161010048980APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO OBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. 2. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não havendo insurgência quanto à impossibilidade de oferecimento de plano de saúde individual ou familiar pela Seguradora e não desmerecida a prova produzida no sentido de demonstrar que a opção de migração formalmente aceita pela Segurada, não foi levada a efeito, impõe-se o deferimento da tutela jurisdicional para determinar a prorrogação do contrato, com dispensa de novo período de carência e nas mesmas condições do plano cancelado. 4. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, mormente se o quadro pessoal de saúde do segurado indica situação de risco. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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