TJDF APC - 1037866-20150111387802APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO CESSIONÁRIO. ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. CULPA DO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CEDENTE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles não subsiste a obrigação de indenizar. 2. Cedido parte do crédito representado por precatório, o cedente responde apenas pela existência do crédito. Eventuais entraves do cessionário em compensar o crédito adquirido com suas dívidas tributárias, por meio de processo administrativo, ou a impossibilidade de receber o crédito adquirido por habilitação tardia no processo de pagamento do precatório, não configuram atos ilícitos atribuíveis ao cedente do crédito. 3. Não tendo sido constatado qualquer ato ilícito atribuível ao cedente do crédito, inviável a sua responsabilização civil, não havendo que se falar em devolução de valores ou em compensação pecuniária por perdas e danos suportados pelo cessionário do crédito. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO CESSIONÁRIO. ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. CULPA DO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CEDENTE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles não subsiste a obrigação de indenizar. 2. Cedido parte do crédito representado por precatório, o cedente responde apenas pela existência do crédito. Eventuais entraves do cessionário em compensar o crédito adquirido com suas dívidas tributárias, por meio de processo administrativo, ou a impossibilidade de receber o crédito adquirido por habilitação tardia no processo de pagamento do precatório, não configuram atos ilícitos atribuíveis ao cedente do crédito. 3. Não tendo sido constatado qualquer ato ilícito atribuível ao cedente do crédito, inviável a sua responsabilização civil, não havendo que se falar em devolução de valores ou em compensação pecuniária por perdas e danos suportados pelo cessionário do crédito. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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