TJDF APC - 1037892-20150111421515APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DANOS MORAIS NÁO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa administradora do benefício, atuando na relação jurídica como parte estipulante, é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo de saúde em discussão, inserindo-se, portanto, na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, desde que transcorrido o período de vigência de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) dispõe que as operadoras de plano de saúde que administram planos coletivos por adesão devem disponibilizar plano na modalidade individual para o universo de beneficiário no caso de cancelamento do benefício. 4. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DANOS MORAIS NÁO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa administradora do benefício, atuando na relação jurídica como parte estipulante, é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo de saúde em discussão, inserindo-se, portanto, na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, desde que transcorrido o período de vigência de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) dispõe que as operadoras de plano de saúde que administram planos coletivos por adesão devem disponibilizar plano na modalidade individual para o universo de beneficiário no caso de cancelamento do benefício. 4. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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