TJDF APC - 1037893-20150110538248APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A RETIRADA DO BEM. PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADAS. FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ativa esta vinculada a necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor e o réu, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção. Ademais, no caso dos autos, autoriza o artigo 267 do Código Civil que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Em relação a preliminar de indeferimento da inicial por violação dos art. 320 e 321 do CPC, igualmente não merece prosperar, uma vez que o discorrido pela parte autora na inicial resta comprovado pelo contrato apresentado aos autos, sendo condição suficiente à propositura da ação. Quanto a preliminar de infrigência ao art. 373, inciso I, do CPC, deixa-se de analisar, porquanto em decisão saneadora foi rejeitada a preliminar e, não tendo a apelante, a época, interposto recurso de agravo de instrumento, precluiu do direito. Inteligência dos artigos 1.009 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil/2015. Preliminares rejeitadas. 2. A mera alegação da exceção do contrato não cumprido e resolução do contrato por onerosidade excessiva, por si sós, não configura o direito, porquanto para cada um desses impedimentos ao cumprimento do contrato, há que se apresentar prova. Art. 373, inciso II do CPC. 3. Quanto a impossibilidade de cumulação de cobrança de aluguéis com lucros cessantes, o juízo sentenciante entendeu acertadamente que face à ausência de disposição da apelante em rescindir o contrato e devolver o bem locado, houve a prorrogação do contrato de locação até da data da devolução do equipamento arbitrada pelo juízo. Assim, o valor devido é referente a aluguéis não adimplidos e não a lucros cessantes, o que torna prejudicada a tese suscitada pela apelante. 4. Por último, em relação aos documentos acostados aos autos, estes são legíveis e emitidos de acordo com os dados dos locadores constantes no contrato, não havendo que se falar em prejuízo do contraditório ou de ausência de força probatória. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A RETIRADA DO BEM. PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADAS. FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ativa esta vinculada a necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor e o réu, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção. Ademais, no caso dos autos, autoriza o artigo 267 do Código Civil que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Em relação a preliminar de indeferimento da inicial por violação dos art. 320 e 321 do CPC, igualmente não merece prosperar, uma vez que o discorrido pela parte autora na inicial resta comprovado pelo contrato apresentado aos autos, sendo condição suficiente à propositura da ação. Quanto a preliminar de infrigência ao art. 373, inciso I, do CPC, deixa-se de analisar, porquanto em decisão saneadora foi rejeitada a preliminar e, não tendo a apelante, a época, interposto recurso de agravo de instrumento, precluiu do direito. Inteligência dos artigos 1.009 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil/2015. Preliminares rejeitadas. 2. A mera alegação da exceção do contrato não cumprido e resolução do contrato por onerosidade excessiva, por si sós, não configura o direito, porquanto para cada um desses impedimentos ao cumprimento do contrato, há que se apresentar prova. Art. 373, inciso II do CPC. 3. Quanto a impossibilidade de cumulação de cobrança de aluguéis com lucros cessantes, o juízo sentenciante entendeu acertadamente que face à ausência de disposição da apelante em rescindir o contrato e devolver o bem locado, houve a prorrogação do contrato de locação até da data da devolução do equipamento arbitrada pelo juízo. Assim, o valor devido é referente a aluguéis não adimplidos e não a lucros cessantes, o que torna prejudicada a tese suscitada pela apelante. 4. Por último, em relação aos documentos acostados aos autos, estes são legíveis e emitidos de acordo com os dados dos locadores constantes no contrato, não havendo que se falar em prejuízo do contraditório ou de ausência de força probatória. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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