TJDF APC - 1037894-20130110823765APC
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O diploma processual civil preconiza que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. De outra sorte, não há que se falar em nulidade da decisão se há fundamentação clara que indica o entendimento do magistrado, ainda que de forma sucinta. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 4. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 5. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O diploma processual civil preconiza que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. De outra sorte, não há que se falar em nulidade da decisão se há fundamentação clara que indica o entendimento do magistrado, ainda que de forma sucinta. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 4. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 5. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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