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Jurisprudência


TJDF APC - 1037895-20150111230515APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas 297 e 479). 2. A instituição financeira, ao não empreender diligências na tentativa de evitar a fraude, deu início à possibilidade da consumação do fato delituoso. 3. A conduta negligente do banco produziu ofensa moral à personalidade do requerente, não podendo ser tomado como mero aborrecimento por acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação à reparação do dano por ele causado. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados às peculiaridades do caso concreto, em especial à grave conduta do banco réu e às condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo violado, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em primeira instância. 5. Pedido de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, uma vez que trata-se de via processual inapropriada a impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, para rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte no recurso de apelação. 6. Recurso de apelação conhecido e não desprovido.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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