TJDF APC - 1037896-20150110719263APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sistemática processual civil estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme o disciplinado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 1.1. A ausência de intimação para a juntada aos autos de documento que deixou de acompanhar a petição inicial não configura violação ao princípio do contraditório, de modo que cabia ao apelante declinar as circunstâncias, as minúcias e os detalhes que levassem a crer materializável sua versão. Preliminar rejeitada. 2. O art. 700 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/73) faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 3. A propositura de ação monitória demanda instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. A prova hábil à instrução não precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sistemática processual civil estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme o disciplinado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 1.1. A ausência de intimação para a juntada aos autos de documento que deixou de acompanhar a petição inicial não configura violação ao princípio do contraditório, de modo que cabia ao apelante declinar as circunstâncias, as minúcias e os detalhes que levassem a crer materializável sua versão. Preliminar rejeitada. 2. O art. 700 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/73) faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 3. A propositura de ação monitória demanda instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. A prova hábil à instrução não precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS