TJDF APC - 1037921-20130111047323APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. COMPRA. VÍCIO DE QUALIDADE. PRAZO PARA SANEAMENTO. REPAROS CONCLUÍDOS FORA DO TRINTÍDIO LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É defeso à parte recorrente a inovação dos pedidos em sede recursal, de modo a firmar pretensões não apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. 2. Como é cediço, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício de qualidade do produto sanado no prazo máximo de trinta dias pelo seu fornecedor, emerge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente, a substituição do bem por outro da mesma espécie e que esteja em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º, incisos I, II e III). 3. Na hipótese sub examine, resta incontroverso o fato de que os reparos efetuados no veículo novo adquirido pela apelada foram concluídos após o transcurso do trintídio legal assegurado às apelantes. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, diante das agruras a que se submeteu a recorrida ao ter frustradas as suas expectativas após a aquisição de um automóvel zero quilômetro, correto asseverar que a obrigação de indenizar, imputável às recorrentes, resplandece inexorável. 4. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 5. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. COMPRA. VÍCIO DE QUALIDADE. PRAZO PARA SANEAMENTO. REPAROS CONCLUÍDOS FORA DO TRINTÍDIO LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É defeso à parte recorrente a inovação dos pedidos em sede recursal, de modo a firmar pretensões não apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. 2. Como é cediço, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício de qualidade do produto sanado no prazo máximo de trinta dias pelo seu fornecedor, emerge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente, a substituição do bem por outro da mesma espécie e que esteja em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º, incisos I, II e III). 3. Na hipótese sub examine, resta incontroverso o fato de que os reparos efetuados no veículo novo adquirido pela apelada foram concluídos após o transcurso do trintídio legal assegurado às apelantes. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, diante das agruras a que se submeteu a recorrida ao ter frustradas as suas expectativas após a aquisição de um automóvel zero quilômetro, correto asseverar que a obrigação de indenizar, imputável às recorrentes, resplandece inexorável. 4. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 5. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 6. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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