TJDF APC - 1037926-20150111035650APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO IMOBILIÁRIO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PARCIAL PELA SEGURADORA, COM BASE EM ORÇAMENTO DA ÉPOCA. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JÁ PAGA, PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VENCIDAS NO PERÍODO DO SINISTRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O princípio da reparação integral impõe a indenização na medida da extensão do dano (art. 944, Código Civil). 2. Apurado, mediante laudo pericial, que R$ 20.760,00 (vinte mil, setecentos e sessenta reais) seriam suficientes à cobertura do sinistro, condenar a apelada em valor superior implicaria enriquecimento sem causa do apelante. 3. O pagamento parcial da indenização devida pela seguradora, com base em orçamento da época, embora não inviabilize o pedido de complementação, não caracteriza situação apta à condenação por danos morais, uma vez que os transtornos enfrentados pelo segurado são apenas aqueles decorrentes do sinistro. Isso porque a conduta da apelante foi condizente com as expectativas contratuais, afastando, com isso, suposto inadimplemento. 4. Por fim, as prestações do financiamento imobiliário a serem suportadas pela seguradora circunscrevem-se ao período compreendido entre o sinistro e o efetivo pagamento da indenização. Assim, não há motivo legítimo para a extensão desse período, quando considerado o fato de o segurado não haver efetuado qualquer reparo no imóvel, mesmo após o recebimento da indenização parcial do sinistro pela seguradora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO IMOBILIÁRIO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PARCIAL PELA SEGURADORA, COM BASE EM ORÇAMENTO DA ÉPOCA. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JÁ PAGA, PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VENCIDAS NO PERÍODO DO SINISTRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O princípio da reparação integral impõe a indenização na medida da extensão do dano (art. 944, Código Civil). 2. Apurado, mediante laudo pericial, que R$ 20.760,00 (vinte mil, setecentos e sessenta reais) seriam suficientes à cobertura do sinistro, condenar a apelada em valor superior implicaria enriquecimento sem causa do apelante. 3. O pagamento parcial da indenização devida pela seguradora, com base em orçamento da época, embora não inviabilize o pedido de complementação, não caracteriza situação apta à condenação por danos morais, uma vez que os transtornos enfrentados pelo segurado são apenas aqueles decorrentes do sinistro. Isso porque a conduta da apelante foi condizente com as expectativas contratuais, afastando, com isso, suposto inadimplemento. 4. Por fim, as prestações do financiamento imobiliário a serem suportadas pela seguradora circunscrevem-se ao período compreendido entre o sinistro e o efetivo pagamento da indenização. Assim, não há motivo legítimo para a extensão desse período, quando considerado o fato de o segurado não haver efetuado qualquer reparo no imóvel, mesmo após o recebimento da indenização parcial do sinistro pela seguradora.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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