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Jurisprudência


TJDF APC - 1038016-20160110168566APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL EXTINÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL. USO E FRUIÇÃO EXCLUSIVO POR UM DOS CONVIVENTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS GERADOS PELA COISA. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA TESE DE DEFESA. USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR. ART. 1240-A. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, o apelante alegou aquisição de propriedade por usucapião por abandono do lar pelo autor (art. 1240-A), questão não alegada e submetida ao primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2. Dissolvida a união estável e partilhados os bens, mantendo-se contudo, o condomínio voluntário pela partilha ideal do imóvel, forma-se o condomínio entre os conviventes. 3. Ajurisprudência do STJ é pacífica quanto ao direito do condômino e ex-companheiro, despojado da posse, uso e fruição da coisa comum, de requerer indenização pelos respectivos frutos, representados, na maioria das vezes, pelo custo da sua locação. 4. Ambos genitores têm a obrigação de contribuir com os alimentos da prole, inclusive, de prover a moradia. Tendo em vista que o varão sofre o desconto dos alimentos em sua folha de pagamento e não residente no imóvel, não há que se falar no seu dever de pagar alimento in natura. Ademais, a jurisprudência pátria abomina a compensação entre alimentos in natura com aqueles fixados em pecúnia em decisão judicial. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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