TJDF APC - 1038018-20171610016058APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO COM PRETENSÃO DE SUA MAJORAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, a litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos nas ações. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. 2. Em respeito ao princípio da congruência, em ação revisional que visa à majoração dos alimentos, o magistrado apenas avalia a possibilidade jurídica de aumentar o percentual de alimentos. Dessa forma, a ausência de pedido diverso do principal não permite solução contrária à pretensão da parte autora. Nessa trilha, a despeito da possibilidade ou não de reconvenção ou pedido contraposto em revisão de alimentos, a possibilidade jurídica de se reduzir a prestação alimentar exige postulação específica nesse sentido. Mas se não houve seu exercício no processo principal, nem por isso estará interditado o caminho pela ação autônoma. 3. Tanto a reconvenção quanto o pedido contraposto, resguardadas as suas naturezas, são meras faculdades anexas à defesa e possibilidades de pedir em processo pendente. A ausência de qualquer um não afasta a possibilidade de ajuizamento da ação paralela no mesmo juízo. 4. A tramitação de ações revisionais, uma com a pretensão de majoração e a outra de redução da verba alimentar, não caracteriza litispendência. Por outro lado, haverá conexão entre elas e deverão ser reunidas para julgamento conjunto, para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), além de prestigiar os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO COM PRETENSÃO DE SUA MAJORAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, a litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos nas ações. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. 2. Em respeito ao princípio da congruência, em ação revisional que visa à majoração dos alimentos, o magistrado apenas avalia a possibilidade jurídica de aumentar o percentual de alimentos. Dessa forma, a ausência de pedido diverso do principal não permite solução contrária à pretensão da parte autora. Nessa trilha, a despeito da possibilidade ou não de reconvenção ou pedido contraposto em revisão de alimentos, a possibilidade jurídica de se reduzir a prestação alimentar exige postulação específica nesse sentido. Mas se não houve seu exercício no processo principal, nem por isso estará interditado o caminho pela ação autônoma. 3. Tanto a reconvenção quanto o pedido contraposto, resguardadas as suas naturezas, são meras faculdades anexas à defesa e possibilidades de pedir em processo pendente. A ausência de qualquer um não afasta a possibilidade de ajuizamento da ação paralela no mesmo juízo. 4. A tramitação de ações revisionais, uma com a pretensão de majoração e a outra de redução da verba alimentar, não caracteriza litispendência. Por outro lado, haverá conexão entre elas e deverão ser reunidas para julgamento conjunto, para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), além de prestigiar os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão