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Jurisprudência


TJDF APC - 1038026-20171610006008APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO e direito CIVIL. CONDOMÍNIO. DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA EXTERNA PELA ASSEMBLÉIA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DO SÍNDICO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PELO CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentro do sitema processual brasileiro, as nulidades dos atos processuais é regida pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e do prejuízo, de modo que, não se aplica a sanção de nulidade, se o ato praticado, ainda que de forma divera, atingir seu objetivo. De igual modo, não se repete o ato, caso nao seja comprovado o efetivo prejuízo. A simples alegação de violação do art. 10 do CPC, sem a prova do efetivo prejuízo, não enseja na nulidade da sentença. 2. À Assembleia, por maioria absoluta, incumbirá destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, nos termos do art. 1.349, do Código Civil. 3. O artigo 1.355 do diploma substantivo preleciona que é direito dos condôminos, desde que em número representativo (1/4), convocar assembleia extraordinária, caso as determinações da própria assembleia não sejam cumpridas. 4. Os intereesses dos condôminos, como coletividade, cabe ao síndico. Constatada sua desídia e passível de causar prejuízo aos moradores, por conta do descumprimento de decisão deliberada na assembleia, caberá ao mesmo órgão máximo do condomínio proceder seu afastamento, sem prejuízo de se buscar, futuramente, sua responsabildiade civil pelo prejúizo que sua omissão deu causa. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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