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Jurisprudência


TJDF APC - 1038034-20150110968544APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DE CONDOMÍNIO EM DESCONFORMIDADE COM MATERIAL PUBLICITÁRIO. REFLEXO NO CUSTO VENAL DO IMÓVEL. DANO IMATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -A falta de impugnação específica dos fatos em que a parte autora ampara sua pretensão torna-os incontroversos. Nesse passo, mostrava-se desnecessário comprovar por meio de outras provas o descumprimento do contrato e a existência de propaganda enganosa, em relação à diferença de qualidade, de mobília e equipamentos na área de lazer de empreendimento imobiliário. -Se na ata de audiência de saneamento do processo, o magistrado entendeu que a solução da controvérsia dependia de prova pericial, considerou verossímil o direito do consumidor e inverteu o ônus da prova, não pode, em sede de sentença, apreciar o conjunto probatório como se o ônus da prova fosse do demandante e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos. -É vedado ao magistrado surpreender as partes, manifestando-se de forma contraditoriamente no momento em que saneia o processo e depois quando o julga ( nemo potest venire contra factum propium). -Cumpriria ao fornecedor, em cujo desfavor inverteu-se o ônus probatório, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos fatos que ampararam a pretensão inicial. Contudo, seu desinteresse em produzir prova pericial tem como consequência imediata suportar os efeitos de sua desídia. -Para fins de indenização, o valor a ser considerado é aquele agregado a unidade habitacional pela existência da área de lazer, no que toca à qualidade do seu material de acabamento, mobília e equipamentos disponível aos condôminos. Não havendo parâmetro para sua fixação na sentença, sua apuração deve ser remetida à liquidação de sentença (art. 946, Código Civil). -O dano moral não é uma decorrência lógica da simples inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de maneira relevante. O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano imaterial. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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