TJDF APC - 1038067-20110410092390APC
INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DESCABIMENTO - VIÚVA QUE ERA PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL QUANDO DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. FINALIDADE DO INSTITUTO - PROTEÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DESAMPARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.831, do CC/02 ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2. Como se vê, a regra do artigo 1.831, do Código Civil, objetiva proteger o cônjuge ou companheiro supérstite, para que não fiquem desamparados após a morte de seu parceiro, situação que não se verifica no caso, onde restou demonstrado que a autora, por ocasião o inventário, era proprietária de imóvel próprio para moradia. 3. Assim, havendo herdeiros necessários, não pode o direito deles sobre o único imóvel inventariado ser obstado, pelo reconhecimento do direito real de habitação à viúva, que possuía imóvel próprio, por ocasião do inventário, e podia nele residir. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DESCABIMENTO - VIÚVA QUE ERA PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL QUANDO DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. FINALIDADE DO INSTITUTO - PROTEÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DESAMPARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.831, do CC/02 ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2. Como se vê, a regra do artigo 1.831, do Código Civil, objetiva proteger o cônjuge ou companheiro supérstite, para que não fiquem desamparados após a morte de seu parceiro, situação que não se verifica no caso, onde restou demonstrado que a autora, por ocasião o inventário, era proprietária de imóvel próprio para moradia. 3. Assim, havendo herdeiros necessários, não pode o direito deles sobre o único imóvel inventariado ser obstado, pelo reconhecimento do direito real de habitação à viúva, que possuía imóvel próprio, por ocasião do inventário, e podia nele residir. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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