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Jurisprudência


TJDF APC - 1038139-20160110134497APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTAS FISCAIS. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que o contrato de locação teria sido efetivamente celebrado entre a Autora/Apelada e o Consórcio Construtor Helvix, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Não há que se falar em inserção do nome da Apelante nas notas fiscais por questões meramente fiscais ou tributárias, pois, ao ter seu nome inserido como compradora e ter efetuado pagamentos em favor da Apelada, a Apelante efetivamente assumiu a responsabilidade pelo contrato de locação e seu respectivo pagamento, independentemente de eventuais ajustes entre ela e o Consórcio Construtor Helvix, os quais, por óbvio, não podem alcançar terceiros que deles não fizeram parte. 3 - A partir da mera leitura do dispositivo da r. sentença, constata-se que foram constituídos, de pleno direito, em título executivo judicial apenas as notas fiscais colacionadas aos autos, sem que houvesse nem sequer menção à eventual condenação ao pagamento das parcelas vencidas após a prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar em converter a condenação em indenização por perdas e danos, por suposta ausência de termo final. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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