TJDF APC - 1038164-20110112172997APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. IDADE LIMITE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. ESPOSA. LIMITAÇÃO À DATA EM QUE O DECUJUS COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SUCESSORES EFETIVAMENTE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A mera alegação de que o acidente automobilístico ocorreu em virtude de violação de norma jurídica pelo DNIT não atrai a legitimidade de tal Autarquia, uma vez que a aferição da legitimidade das partes é feita com base na teoria da asserção, de modo que sua verificação ocorre a partir das alegações do demandante contidas na petição inicial, tendo sido imputado ao primeiro Réu o tráfego não autorizado de veículo e a realização de manobra sem condições de segurança, de forma que há legitimidade passiva deste para figurar no polo passivo da demanda. Em relação ao segundo Réu, sua legitimidade tem de ser aferida a partir do argumento autoral no sentido de que se aplica ao caso a previsão de responsabilidade civil contida no art. 932, III, do Código Civil, de forma que também o segundo Réu tem legitimidade para ser demandado com o objeto pretendido pelos Autores. Agravo Retido desprovido. 2 - A análise de pertinência que deve ser feita pelo Magistrado para deferir ou indeferir as provas pretendidas pelas partes revela que a prova pericial requerida era desnecessária, porque o seu resultado não eximiria os Réus de sua responsabilidade, caso existente esta, perante os lesados. Assim, tratava-se de prova inútil que, nos termos do art. 130 do CPC de 73, deveria ser indeferida pelo Juiz, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Agravo Retido desprovido. 3 - Descabida a alegação de julgamento ultra petita, por ter a sentença extrapolado os limites do pedido dos Autores ao contemplar a viúva com direito de acrescer após a cessação do pagamento da pensão aos filhos, uma vez que o direito de acrescer não acarreta julgamento ultra petita porque o pedido submetido ao Judiciário foi de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, de forma que a manifestação do Juiz quanto ao direito de acrescer nada mais é que apreciação da pretensão no que diz respeito aos termos em que o pagamento deve ser realizado. Preliminar rejeitada. 4 - A despeito da não verificação de culpa por parte do de cujus, o valor arbitrado a título de dano moral em virtude da morte de caminhoneiro, fato que não é de todo inesperado por seus familiares, é consentâneo com os parâmetros das condições pessoais das partes, da extensão do dano, do grau de culpa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Afastada a culpa recíproca, a fração da pensão fixada pela sentença em 1/3 deve ser majorada para 2/3. 6 - Ausente comprovação quanto ao valor de comissões pelas cargas transportadas que o de cujus percebia, impõe-se a adoção do salário mínimo indicado na carteira de trabalho do falecido como base de cálculo para a pensão. 7 - Quanto ao termo ad quem para o pensionamento aos filhos do falecido, fixado na data em que cada um deles completar 25 (vinte e cinco) anos, não merece reforma a sentença, pois é nessa idade que se presume terem completado sua formação. 8 - Quanto ao dies ad quem para o pensionamento da viúva, este deve ser limitado à data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 9 - Não se aplica a Súmula 246 do STJ, quando não há nos autos comprovação de que os sucessores do falecido receberam indenização paga pelo DPVAT. Agravos Retidos desprovidos. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. IDADE LIMITE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. ESPOSA. LIMITAÇÃO À DATA EM QUE O DECUJUS COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SUCESSORES EFETIVAMENTE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A mera alegação de que o acidente automobilístico ocorreu em virtude de violação de norma jurídica pelo DNIT não atrai a legitimidade de tal Autarquia, uma vez que a aferição da legitimidade das partes é feita com base na teoria da asserção, de modo que sua verificação ocorre a partir das alegações do demandante contidas na petição inicial, tendo sido imputado ao primeiro Réu o tráfego não autorizado de veículo e a realização de manobra sem condições de segurança, de forma que há legitimidade passiva deste para figurar no polo passivo da demanda. Em relação ao segundo Réu, sua legitimidade tem de ser aferida a partir do argumento autoral no sentido de que se aplica ao caso a previsão de responsabilidade civil contida no art. 932, III, do Código Civil, de forma que também o segundo Réu tem legitimidade para ser demandado com o objeto pretendido pelos Autores. Agravo Retido desprovido. 2 - A análise de pertinência que deve ser feita pelo Magistrado para deferir ou indeferir as provas pretendidas pelas partes revela que a prova pericial requerida era desnecessária, porque o seu resultado não eximiria os Réus de sua responsabilidade, caso existente esta, perante os lesados. Assim, tratava-se de prova inútil que, nos termos do art. 130 do CPC de 73, deveria ser indeferida pelo Juiz, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Agravo Retido desprovido. 3 - Descabida a alegação de julgamento ultra petita, por ter a sentença extrapolado os limites do pedido dos Autores ao contemplar a viúva com direito de acrescer após a cessação do pagamento da pensão aos filhos, uma vez que o direito de acrescer não acarreta julgamento ultra petita porque o pedido submetido ao Judiciário foi de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, de forma que a manifestação do Juiz quanto ao direito de acrescer nada mais é que apreciação da pretensão no que diz respeito aos termos em que o pagamento deve ser realizado. Preliminar rejeitada. 4 - A despeito da não verificação de culpa por parte do de cujus, o valor arbitrado a título de dano moral em virtude da morte de caminhoneiro, fato que não é de todo inesperado por seus familiares, é consentâneo com os parâmetros das condições pessoais das partes, da extensão do dano, do grau de culpa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Afastada a culpa recíproca, a fração da pensão fixada pela sentença em 1/3 deve ser majorada para 2/3. 6 - Ausente comprovação quanto ao valor de comissões pelas cargas transportadas que o de cujus percebia, impõe-se a adoção do salário mínimo indicado na carteira de trabalho do falecido como base de cálculo para a pensão. 7 - Quanto ao termo ad quem para o pensionamento aos filhos do falecido, fixado na data em que cada um deles completar 25 (vinte e cinco) anos, não merece reforma a sentença, pois é nessa idade que se presume terem completado sua formação. 8 - Quanto ao dies ad quem para o pensionamento da viúva, este deve ser limitado à data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 9 - Não se aplica a Súmula 246 do STJ, quando não há nos autos comprovação de que os sucessores do falecido receberam indenização paga pelo DPVAT. Agravos Retidos desprovidos. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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