TJDF APC - 1038318-20150110780944APC
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, contudo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 3. O simples inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando se comprova que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, contudo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 3. O simples inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando se comprova que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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