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Jurisprudência


TJDF APC - 1038346-20110112328443APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE 30/06/2009. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 560/1994. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL DA CONDENÇÃO. 1º DE JULHO DE 1994. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial, contra o Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos para reconhecer o excesso de execução e consignar que os encargos moratórios deveriam corresponder a 6% ao ano, e à atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, fixando o termo a quo para o cálculo dos valores a serem restituído em 26/07/1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97, que previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, modulando os efeitos da decisão e fixando um marco temporal a partir do qual haveria a incidência do IPCA-E. No entanto, as consequências dessa declaração não se aplicam à situação fática sob análise, haja vista abranger apenas os precatórios já expedidos. 3. OSTF sedimentou em sede de controle concentrado que a Medida Provisória 506, de 27 e julho de 1994, restabeleceu a contribuição social dos servidores públicos cuja cobrança, antes fundada na Lei 8.688/93, que havia se exaurido em 30 de junho de 1994, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, do CF. 4. O período de lesão compreende o dia 1º de julho a 26 de outubro de 1994, pois do dia 1º a 25 de julho de 1994, não cabia a cobrança previdenciária pela alíquota superior a 6% (seis por cento) por falta de norma autorizadora. De igual sorte, não cabe a cobrança no período compreendido entre 26/07/1994 a 26/10/1994, em face de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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