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Jurisprudência


TJDF APC - 1038348-20130410117826APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 112 E 114 DO CPC/73 E DA SÚMULA 33 DO STJ. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO LOCAL DA COISA. REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE IMISSÃO DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS DE ALUNOS E EMPREGADOS. TEMPO DECORRIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ADMISSÍBILIDADE DA TESE. 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em que a apelada pleiteia sua imissão na posse sobre o imóvel descrito na inicial, sob o argumento de ser a legítima proprietária do indigitado bem, conforme escritura pública encartada nos autos. 2. Em ação fundada em direito real sobre imóvel, em que se alega propriedade sobre o terreno vindicado, incide a regra do artigo 95, parte final, do CPC/73, vigente à época da decisão ora questionada (tempus regit actus). 3. Arealização de perícia para a verificação da existência de acessões no terreno da apelada mostra-se desnecessária, uma vez que não é ponto controvertido nos autos. 4. Sabe-se que não se deve estender o processo com instruções desnecessárias, que nada acrescentam, sendo dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio, não permitindo a realização de diligências inúteis. 5. Aalegada indivisibilidade das acessões existentes nos terrenos da apelante e apelado, já existia desde o momento da alienação do bem à autora, não podendo constituir óbice à imissão da posse ao adquirente. 6. Desde a realização do negócio jurídico de compra e venda, a apelante estava ciente de que as acessões existentes pertenciam ao adquirente, bem como sabia não mais poder edificar no imóvel alienado. 7. Transcorrido o prazo estipulado em contrato de compra e venda para desocupação do imóvel alienado, e inexistindo relação locatícia, impõe-se a procedência do pedido de imissão de posse, não podendo a apelante se escudar indefinidamente nos direitos dos alunos à conclusão do ano letivo, uma vez que, mesmo ciente da imissão de posse desde fevereiro de 2015, nada fez para transferir a escola para outro prédio. 8. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios da parte vencedora, com base no art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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