TJDF APC - 1038364-20140111010605APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA PLÁSTICA. CORREÇÃO DE IMPERFEIÇÕES DERIVADAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA PRECIPUAMENTE REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC E 186, 187, 927 E 951, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DA APARATO TÉCNICOEXISTENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CARACTERÍSTICAS BIOLÓGICAS E FISIOLÓGICAS INDIVIDUAIS QUE LIMITAM AS POSSIBILIDADES OPERATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil dos requeridos diante dos alegados erros médicos que causaram os danos descritos pela autora em sua petição inicial, consistente em cicatrizes e dores na região do abdômen e dos seios, derivados de cirurgia plástica tida por malsucedida, onde o pedido inicial foi rejeitado. 2. Aresponsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, consoante a previsão do § 4º do artigo 14 do CDC, bem como dos os artigos 186/187, 927 e 951 do Código Civil, ex vi da incidência da teoria do diálogo das fontes. 2.1. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a comprovação: a) da conduta (omissiva ou comissiva, lícita ou ilícita); b) do dano; c) e da nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A tudo isso deve ser agregado o elemento subjetivo, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo), ou a culpa, representada por imperícia, imprudência ou negligência do eventual ofensor. 3. Ademonstração, por meio de prova pericial, que o médico adotou corretamente todos os procedimentos na realização do ato cirúrgico, e que houve plena assistência à paciente, inclusive no pós-operatório, afasta a existência de conduta dolosa ou culposa do profissional; máxime quando as condições clínicas da própria paciente, que já se submeteu a cirurgia bariátrica, conforme observado pelo experto, poderiam repercutir nos resultados da cirurgia plástica, de natureza precipuamente reparadora. 4. Não se pode olvidar que a expectativa criada em torno do resultado por quem se submete à cirurgia plástica, no caso reparadora e com o fim de melhoria da estética, por vezes não é satisfeita. No entanto, uma vez demonstrado que o profissional responsável utilizou adequadamente o aparato técnico disponível, buscando atingir o melhor resultado, bem ainda diante da ausência de comprovação que agiu de forma culposa ou dolosa, não há como lho imputar o dever de indenizar os alegados danos material, moral ou estético. 5. Precedente da Corte: [...] 2. A responsabilidade do cirurgião, mesmo em cirurgias embelezadoras, é subjetiva, cabendo a ele, neste caso, provar que os eventos danosos decorreram de fatores externos à sua atuação, nos termos do que dispõe o §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência [...] 4. Demonstrada a inexistência de culpa do cirurgião, por meio de perícia médica, na qual se constatou que o procedimento adotado foi correto, bem como que as cicatrizes existentes são aquelas esperadas para a cirurgia realizada, tendo sido tais informações passadas à paciente com antecedência, não subsiste o dever de indenizar os danos alegados. 5. Tendo sido comprovado que a paciente ficou assistida durante toda a sua permanência no hospital, que a complicação que ocorreu no pós-operatório era passível em face do procedimento realizado e que ela foi resolvida assim que constatada pelo cirurgião, não advindo, daí, sequelas à autora, verifica-se que a inexistência dos requisitos que ensejam o dever de indenizar.(1ª Turma Cível, APC nº 2016.07.1.006290-6, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 28/11/2016, pp. 138/153). 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA PLÁSTICA. CORREÇÃO DE IMPERFEIÇÕES DERIVADAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA PRECIPUAMENTE REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC E 186, 187, 927 E 951, DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DA APARATO TÉCNICOEXISTENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CARACTERÍSTICAS BIOLÓGICAS E FISIOLÓGICAS INDIVIDUAIS QUE LIMITAM AS POSSIBILIDADES OPERATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil dos requeridos diante dos alegados erros médicos que causaram os danos descritos pela autora em sua petição inicial, consistente em cicatrizes e dores na região do abdômen e dos seios, derivados de cirurgia plástica tida por malsucedida, onde o pedido inicial foi rejeitado. 2. Aresponsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, consoante a previsão do § 4º do artigo 14 do CDC, bem como dos os artigos 186/187, 927 e 951 do Código Civil, ex vi da incidência da teoria do diálogo das fontes. 2.1. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a comprovação: a) da conduta (omissiva ou comissiva, lícita ou ilícita); b) do dano; c) e da nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A tudo isso deve ser agregado o elemento subjetivo, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo), ou a culpa, representada por imperícia, imprudência ou negligência do eventual ofensor. 3. Ademonstração, por meio de prova pericial, que o médico adotou corretamente todos os procedimentos na realização do ato cirúrgico, e que houve plena assistência à paciente, inclusive no pós-operatório, afasta a existência de conduta dolosa ou culposa do profissional; máxime quando as condições clínicas da própria paciente, que já se submeteu a cirurgia bariátrica, conforme observado pelo experto, poderiam repercutir nos resultados da cirurgia plástica, de natureza precipuamente reparadora. 4. Não se pode olvidar que a expectativa criada em torno do resultado por quem se submete à cirurgia plástica, no caso reparadora e com o fim de melhoria da estética, por vezes não é satisfeita. No entanto, uma vez demonstrado que o profissional responsável utilizou adequadamente o aparato técnico disponível, buscando atingir o melhor resultado, bem ainda diante da ausência de comprovação que agiu de forma culposa ou dolosa, não há como lho imputar o dever de indenizar os alegados danos material, moral ou estético. 5. Precedente da Corte: [...] 2. A responsabilidade do cirurgião, mesmo em cirurgias embelezadoras, é subjetiva, cabendo a ele, neste caso, provar que os eventos danosos decorreram de fatores externos à sua atuação, nos termos do que dispõe o §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência [...] 4. Demonstrada a inexistência de culpa do cirurgião, por meio de perícia médica, na qual se constatou que o procedimento adotado foi correto, bem como que as cicatrizes existentes são aquelas esperadas para a cirurgia realizada, tendo sido tais informações passadas à paciente com antecedência, não subsiste o dever de indenizar os danos alegados. 5. Tendo sido comprovado que a paciente ficou assistida durante toda a sua permanência no hospital, que a complicação que ocorreu no pós-operatório era passível em face do procedimento realizado e que ela foi resolvida assim que constatada pelo cirurgião, não advindo, daí, sequelas à autora, verifica-se que a inexistência dos requisitos que ensejam o dever de indenizar.(1ª Turma Cível, APC nº 2016.07.1.006290-6, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 28/11/2016, pp. 138/153). 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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