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Jurisprudência


TJDF APC - 1038420-20161210039327APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. Para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público, basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Quando a vítima estiver em local inadequado para esperar o momento para atravessar, ou seja, rente à calçada, isso faz com que se torne também responsável pelo acidente, pois estava cruzando ou se preparando para cruzar a faixa de rolamento em lugar inapropriado. 3. Há falta do dever de cuidado do preposto da empresa, porquanto o risco inerente ao local dos fatos deve ser considerado não só pelos pedestres que ali transitam, mas também, pelas empresas permissionárias que prestam serviço de transporte de pessoas. 4. Tanto a vítima como o preposto da concessionária deveriam abster-se de todo ato que pudesse constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, conforme artigo 26, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o condutor, a todo momento, deve ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 5. A jurisprudência predominante é no sentido de que se caracteriza a culpa concorrente de modo que a indenização deve corresponder à metade do que seria devida caso a culpa fosse exclusiva da empresa concessionária. 6. É configurada a invalidez permanente pela amputação da perna quando a pessoa desenvolve trabalhos braçais e que depende de força física e não possuir capacidade técnica para desempenhar outra atividade. 7. Ainvalidez permanente e suas peculiaridades, incluindo a necessidade para atividades básicas e de locomoção, deve ser indenizada por pensão para garantir as despesas necessárias à uma vida digna, e ainda levar em conta a expectativa média de vida da população brasileira. 8. É configurado dano moral quando os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.) afetem diretamente à dignidade do indivíduo. Há violação aos direitos da personalidade da vítima, quando a vítima experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, em razão da amputação na perna. 9. É cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, efeito particular de um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações e desgostos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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