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Jurisprudência


TJDF APC - 1038464-20160910055484APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA FRAUDADA. NEGATIVAÇÃO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 429, do Código de Processo Civil, em seu inciso II, estabelece caber o ônus probatório quanto à autenticidade de documento àquele que o produziu. 2. Não se desincumbindo o fornecedor de comprovar a autenticidade da assinatura aposta na avença firmada entre as partes, impõe-se o reconhecimento de sua falsidade. 3. Em caso de negativação da parte em cadastro de proteção ao crédito, o dano é presumido, bastando sua prova nos autos. 4. A existência de anotação preexistente no cadastro de inadimplentes posteriormente anulada por fraude afasta a aplicação do Verbete Sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O arbitramento do valor da indenização deve avaliar todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. 6. Necessária a redução do valor estabelecido para indenizar o fato quando o fornecedor exclui o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito a partir da ciência da fraude ocorrida. 7. Reconhecida a falsidade da assinatura do contratante, a responsabilidade do fornecedor passa a ser extracontratual com a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso. Enunciado de Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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