TJDF APC - 1038475-20160110697047APC
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. EXIBIÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário alterar a regulamentação da matéria, movimentando toda a máquina estatal, para privilegiar determinados candidatos que deixaram de realizar alguma das fases do programa, sob pena de adiar-se indefinidamente a conclusão do processo para outros concorrentes, causando tumulto e dispêndio desnecessário ao Erário. 2. Os critério e procedimentos adotados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal para elaboração das normas reguladoras da política habitacional do Distrito Federal, visam estabelecer tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária. 3. Determinação judicial para que se proceda à disponibilização de moradia a pessoa habilitada em Programa Habitacional, com desrespeito à ordem de classificação, configuraria violação ao princípio da isonomia. 4. Após a habilitação do candidato, não há por parte dele direito adquirido ao imóvel popular, mas mera expectativa de direito, respeitados somente os critérios de seleção e classificação. 5. Descabe impor à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB a obrigação de exibir a lista de todas as pessoas contempladas no referido Programa Habitacional, pois se trata de informação pública, de amplo acesso, disponibilizada no próprio site da instituição, inexistindo, na espécie, particularidade, como oscilação abrupta de posição, capaz de justificar o pedido. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. EXIBIÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário alterar a regulamentação da matéria, movimentando toda a máquina estatal, para privilegiar determinados candidatos que deixaram de realizar alguma das fases do programa, sob pena de adiar-se indefinidamente a conclusão do processo para outros concorrentes, causando tumulto e dispêndio desnecessário ao Erário. 2. Os critério e procedimentos adotados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal para elaboração das normas reguladoras da política habitacional do Distrito Federal, visam estabelecer tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária. 3. Determinação judicial para que se proceda à disponibilização de moradia a pessoa habilitada em Programa Habitacional, com desrespeito à ordem de classificação, configuraria violação ao princípio da isonomia. 4. Após a habilitação do candidato, não há por parte dele direito adquirido ao imóvel popular, mas mera expectativa de direito, respeitados somente os critérios de seleção e classificação. 5. Descabe impor à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB a obrigação de exibir a lista de todas as pessoas contempladas no referido Programa Habitacional, pois se trata de informação pública, de amplo acesso, disponibilizada no próprio site da instituição, inexistindo, na espécie, particularidade, como oscilação abrupta de posição, capaz de justificar o pedido. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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