TJDF APC - 1038485-20130910129222APC
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO RETIDO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. 1. É vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Agravo retido improvido. 2. A legislação consumerista impede a aglutinação de ações indiretas no mesmo feito, proibindo expressamente a denunciação da lide em causas de consumo. Precedentes. Agravo retido desprovido. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. 4. Aobtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega. 5. Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se verificará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 6. Não se podem fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 7. Valor a ser pago sob o título de lucros cessantes deve ficar limitado ao que o consumidor pagou até então pelo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido, parcialmente provida a apelação.
Ementa
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO RETIDO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. 1. É vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Agravo retido improvido. 2. A legislação consumerista impede a aglutinação de ações indiretas no mesmo feito, proibindo expressamente a denunciação da lide em causas de consumo. Precedentes. Agravo retido desprovido. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. 4. Aobtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega. 5. Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se verificará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 6. Não se podem fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 7. Valor a ser pago sob o título de lucros cessantes deve ficar limitado ao que o consumidor pagou até então pelo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido, parcialmente provida a apelação.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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