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Jurisprudência


TJDF APC - 1038554-20160110735332APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. ÔNUS DERIVADO DO EMPRÉSTIMO FOMENTADO À ALIENANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS E ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO NEGOCIADO. IMPERATIVO LEGAL. OBRIGAÇÃO REAL ALHEIA AO NEGÓCIO SUBJACENTE. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE (STJ, SÚMULA 308). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO. ALCANCE PRECLUSIVA. NATUREZA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVIMENTO MERITÓRIO E DEFINITIVO. ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E ALCANCE DA TUTELA ALMEJADA. AFIRMAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). 1. A tutela provisória concedida sob a forma de tutela antecipada em caráter antecedente, conquanto encerre a antecipação do próprio direito demandado, não enseja a germinação da coisa julgada e, por conseguinte, a vinculação do juiz ao decidido antecipadamente, porquanto, pela própria natureza que encerra, realiza-se sob juízo perfunctório de probabilidade e de conformidade com os elementos de prova até então encartados aos autos, encerrando natureza precária, tornando viável sua revogação ou modificação a qualquer tempo e reclamando confirmação em sede de provimento definitivo apto a irradiar a res judicata (CPC, art. 296, caput). 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A construtora, como promitente vendedora e protagonista do compromisso de compra e venda, e o agente financeiro, como credor hipotecário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente de imóvel novo onerado por hipoteca almejando a elisão do ônus real e a conseqüente adjudicação do bem em seu favor, porquanto o imóvel, a despeito de prometido à venda, continua transcrito em nome da alienante e fora sua inadimplência que deflagrara a lide, e, a seu turno, o agente financeiro, conquanto alheio ao negócio subjacente, será afetado pela prestação almejada, pois ficará, se acolhida, desguarnecido da garantia que lhe fora oferecida. 4. Aliado ao fato de que ostenta a posição contratual de promissária vendedora, a alienante é quem está afetada pela obrigação de elidir o gravame hipotecário que afeta a unidade que vendera, conquanto oferecida em garantia real, e sua inadimplência é que deflagrara a pretensão advinda do adquirente destinada à elisão do ônus e adjudicação do imóvel que lhe fora alienado, e, ademais, estando o imóvel ainda transcrito em seu nome, inviável que seja transmitido ao comprador sem sua integração à relação processual, ficando patente sua legitimidade passiva ad causam. 5. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado e o transcurso do prazo estipulado no compromisso de compra e venda entabulado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de ensejar a transmissão da propriedade do imóvel que alienara ao adquirente. 6. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia hipotecária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de, quitado o preço, obter a transcrição do imóvel em seu nome na forma convencionada. 7. O ônus hipotecário que afeta o imóvel negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto ao adquirente, devendo ser desconstituído e adjudicado o imóvel em favor do adquirente (STJ, Súmula 308). 8. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 9. Acolhido o pedido adjudicatório e encerrando o valor da causa o proveito econômico almejado e alcançado, pois mensurado na conformidade do preço do imóvel litigioso, a verba honorária destinada aos patronos da parte autora deve tê-lo como parâmetro, não se afigurando viável afastar a regulação legal sob o prisma de que enseja valor desmedido, pois deriva de imperativo legal e a oportunidade e conveniência da disposição normativa extrapola o alcance da decisão judicial, competindo ao judiciário julgar segundo a lei, e não a lei (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da primeira ré conhecida e desprovida. Apelo do autor conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré apelante. Unânime

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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