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Jurisprudência


TJDF APC - 1038556-20150110199147APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARTE MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO EMBARGANTE. (NCPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGADA. VALOR DO CRÉDITO CONSOLIDADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. MODULAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 2. Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de administração de condomínio está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 3. Encerrando o contato de administração de condomínio natureza puramente negocial, as condições avençadas, não encontrando repulsa legal, devem ser preservadas como expressão da autonomia de vontade que é assegurada aos contratantes, emergindo legítima a aplicação da multa compensatória para o caso de distrato antecipado imotivado, avençada como forma de se assegurar à administradora contratada compensação derivada do rompimento do vínculo de forma inesperada, que se conforma com a frustração das perspectivas de lucratividade esperadas e com o que auferiria enquanto vigesse a avença. 4. Caracterizando descumprimento das obrigações convencionadas por parte do condomínio contratante a postulação de rescisão imotivada do contrato antes do implementado do prazo de vigência contratualmente estabelecido, sujeita-se à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa. 5. Caracterizada a inadimplência do condomínio traduzida na rescisão do contrato antes do termo do prazo contratual, ensejando o distrato da avença de administração de condomínio, sujeita-se à incidência da compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando conforme com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser preservada incólume de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é compensar a contratada pelos efeitos inerentes ao inadimplemento. 6. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato antes de seu termo final, com lastro no inadimplemento das obrigações debitadas à contratada, legitimando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado decorrente da inexigibilidade da cláusula penal compensatória, atrai o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persgue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventada a inexigibilidade da dívida. 7. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarnecera o embargante o que aduzira acerca da justa causa para o desfazimento antecipado do contrato que ventilara com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida derivada da cláusula penal convencionada consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (NCPC, art. 373). 8. As alegações agitadas pela parte recorrente com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 10. Acolhido em parte mínima o pedido formulado nos embargos do devedor, as verbas de sucumbência, a par de serem imputadas à parte embargante, devem ser fixadas com parâmetro no proveito econômico obtido pela parte embargada, devidamente atualizado, traduzido no crédito que lhe fora assegurado, porquanto traduz o real espectro advindo do que fora demandado e acolhido (CPC, art. 85, §§ 2º). 11. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, acolhido, em parte mínima. o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 12. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação adesiva da embargada conhecida e provida. Recurso principal do embargante desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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