TJDF APC - 1038565-20160110731547APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE EXECUTADO E EMBARGANTE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO ANTES DO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OU IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO INEXORÁVEL. POSSE E PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALCANCE RESTRITO ÀS PESSOAS DO EXEQUENTE E EXECUTADO. EMBARGANTE. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não registrada no registro imobiliário a compra e venda, irradia à adquirente os direitos inerentes ao imóvel negociado, municiando-a com lastro para, lastreada no negócio, defender a posse e titularidade dos bens de penhora advinda de execução manejada em desfavor do alienante, notadamente se evidenciado que à época da consumação do negócio inexistia qualquer óbice ou impedimento à sua efetivação e fora realizado, ademais, em data antecedente até mesmo ao aviamento da pretensão executiva da qual derivara a constrição. 2. Evidenciados a celebração da escritura de compra e venda antes mesmo do aviamento da pretensão executiva promovida em face do alienante que deflagrara a penhora que atingira o imóvel negociado e que o negócio fora consumado antes mesmo do aviamento da execução e fora cercado de todas as precauções inerentes à natureza do vínculo, ficando patente que inexistia à época da sua consumação qualquer óbice ou impedimento à sua realização, reveste-se de eficácia, conferindo lastro à adquirente para obter a desconstituição da penhora advinda da execução que lhe é estranha, conquanto o registro do título aquisitivo tenha ocorrido somente após a deflagração da execução (STJ, Súmula 84). 3. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa no momento em que realizado o negócio, pois inexistente qualquer restrição anotada no registro imobiliário e/ou ação manejada em face do alienante, a constrição que a atingira, proveniente de execução manejada posteriormente à aquisição, somente é passível de preservação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao exequente, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente desoneração do imóvel (CPC, art. 373, I e II). 4. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, à adquirente deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado em ação estranha à sua pessoa. 5. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 6. Sob os parâmetros que norteiam o devido processo legal e as vigas de sustentação do processo como fórmula de resolução dos conflitos intersubjetivos, que orientam no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua órbita de abrangência subjetiva adstrita aos vinculados à relação processual, não afetando, notadamente para prejudicar, terceiro, resplandece inexorável que a fraude à execução reconhecida no trânsito do executivo não afeta a terceira alheia às pretensões nela formuladas, legitimando-a, como terceira afetada por penhora determinada, a manejar os embargos de terceiro como forma de preservação da intangilidade do seu patrimônio. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontram ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE EXECUTADO E EMBARGANTE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO ANTES DO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OU IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO INEXORÁVEL. POSSE E PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALCANCE RESTRITO ÀS PESSOAS DO EXEQUENTE E EXECUTADO. EMBARGANTE. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não registrada no registro imobiliário a compra e venda, irradia à adquirente os direitos inerentes ao imóvel negociado, municiando-a com lastro para, lastreada no negócio, defender a posse e titularidade dos bens de penhora advinda de execução manejada em desfavor do alienante, notadamente se evidenciado que à época da consumação do negócio inexistia qualquer óbice ou impedimento à sua efetivação e fora realizado, ademais, em data antecedente até mesmo ao aviamento da pretensão executiva da qual derivara a constrição. 2. Evidenciados a celebração da escritura de compra e venda antes mesmo do aviamento da pretensão executiva promovida em face do alienante que deflagrara a penhora que atingira o imóvel negociado e que o negócio fora consumado antes mesmo do aviamento da execução e fora cercado de todas as precauções inerentes à natureza do vínculo, ficando patente que inexistia à época da sua consumação qualquer óbice ou impedimento à sua realização, reveste-se de eficácia, conferindo lastro à adquirente para obter a desconstituição da penhora advinda da execução que lhe é estranha, conquanto o registro do título aquisitivo tenha ocorrido somente após a deflagração da execução (STJ, Súmula 84). 3. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa no momento em que realizado o negócio, pois inexistente qualquer restrição anotada no registro imobiliário e/ou ação manejada em face do alienante, a constrição que a atingira, proveniente de execução manejada posteriormente à aquisição, somente é passível de preservação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao exequente, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente desoneração do imóvel (CPC, art. 373, I e II). 4. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, à adquirente deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado em ação estranha à sua pessoa. 5. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 6. Sob os parâmetros que norteiam o devido processo legal e as vigas de sustentação do processo como fórmula de resolução dos conflitos intersubjetivos, que orientam no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua órbita de abrangência subjetiva adstrita aos vinculados à relação processual, não afetando, notadamente para prejudicar, terceiro, resplandece inexorável que a fraude à execução reconhecida no trânsito do executivo não afeta a terceira alheia às pretensões nela formuladas, legitimando-a, como terceira afetada por penhora determinada, a manejar os embargos de terceiro como forma de preservação da intangilidade do seu patrimônio. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontram ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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