TJDF APC - 1038567-20150610148495APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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